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SUA COMPETÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PREFEITO MUNICIPAL

CONDENADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, MILITAR OU FEDERAL — SUA COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., vê-se claramente da cota do Ministério Público que há conflito de competência entre a Justiça Federal e Comum, no que diz respeito a atos jurisdicionais de execução de penas cominadas pela Justiça Federal a presos recolhidos a estabelecimento penal estadual. - Com efeito, diz o representante do "parquet" baiano (fl.): "Observa-se, inicialmente, o estabelecimento de um conflito de atribuições positivo entre a Justiça Federal, o Juízo Federal da Primeira Vara e Privativa das Execuções Penais - e a Justiça Comum - a Vara Única das Execuções Penais - uma vez que ambos se consideram competentes para o acompanhamento jurisdicional da Execução, tanto que a Juíza Titular da Vara das Execuções, embora de ofício não suscitasse o conflito, como poderia, mandou ouvir o Ministério Público acerca do cabimento." - Decidindo nos autos, a MM. Juíza de Direito da Vara das Execuções Penais, após a manifestação do MP, finalizou: "Posto isso, acolho o conflito positivo de competência suscitado pela douta Promotoria de Justiça, para determinar que sejam os presetes autos remetidos ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, para decisão, como de direito." - Ainda que não formalizado, nota-se da decisão da MM. Juíza, que vários conflitos surgiram, por situações relacionadas com o cumprimento da pena, em presídio estadual, , por preso condenado pela Justiça Federal, gerando uma inquietude deveras preocupante, no que concerne à disc iplina geral dos presídios sob sua jurisdição. - E esta situação fatalmente geraria a suscitação de conflito perante esta Eg. Corte. - Diligenciarmos no sentido de ouvir a Justiça Federal a respeito da existência do conflito seria post ergar uma situação de emergência, por exigência de simples formalismo processual, uma vez que há nos autos notícias de vários outros conflitos envolvendo as mesmas partes. - Por isso que, em nome da economia e celeridade processual, conheço do conflito. - No mérito, acabamos de decidir fato idêntico, no CC. 1.089 - PA, sendo relator o eminentes Ministro Costa Lima, e como meu entendimento neste caso é o mesmo que o anterior, junto cópia do voto que proferi que ficará fazendo parte integrante do presente, como minhas razões de decidir. - Com isso, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Salvador - BA, ora Suscitante. - É como voto. Ac. de 17-05-1990 Registro nº 90.1065-9 Revista do Superior Tribunal de Justiça - Novembro de 1990, vol. 15, pág. 86 EMFOR 626

Ementa

Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo Juízo de execução comum do Estado.