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STJ, mandado de segurança ., COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. mandado de segurança ..

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Acórdão

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

PROCESSO E JULGAMENTO — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Recurso
mandado de segurança .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O ilustrado Subprocurador-Geral da República, Dr. Valim Teixeira, assim concebeu o seu parecer: "Passamos a opinar: Realmente há o conflito negativo de competência, pois o art. 29, VIII, da CF, é auto-aplicável. Competência para julgar crime eleitoral não pode ser regulamentada por Constituição Estadual, consoante argumentou o v. acórdão do Tribunal de Justiça. É legislação privada da União Federal. De acordo com entendimento exposto anteriormente, competente para julgar o caso originariamente é o Tribunal de Justiça, em face prerrogativa de função do Prefeito (art. 29, VIII, da CF). A rigor não há conflito de competência entre Juiz Estadual e Tribunal de Justiça a que o primeiro está vinculado. Na hipótese, aliás como decidiu o v. acórdão, o Juiz Estadual está investido da Jurisdição Eleitoral, portanto, Juiz Eleitoral. E entre este e o Tribunal de Justiça, por não estar aquele vinculado a este, entendemos que pode haver conflito de jurisdição a ser solucionado pelo Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d). O argumento do v. acórdão de que carece de regulamentação o art. 121 da CF, não subsiste, pois não tem a ver com o caso presente. No futuro, quem sabe poderá até ser editada Lei Complementar que venha a atribuir aos TRÊS a competência originária para julgar os Prefeitos nos crimes eleitorais. No caso presente, a competência é, induvidosamente, do Tribunal de Justiça local." - Parece-me que o conflito está configurado. O Juiz de Direito, no caso dos autos, manifestou-se como Juiz Eleitoral, e o Tribunal de Justiça no exercício de sua respectiva jurisdição. - Assim, nos termos do disposto no art. 105, I, d, da Constituição, compete a este STJ conhecer do conflito. - Ao Prefeito Municipal se imputa a prática de infração eleitoral demarcada pelo art. 11, inciso V, da Lei n° 6.091, de 15-8-74, verbis: "Art. 11 - Constitui crime eleitoral: ........................................................................................ V - Utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista: Pena: cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se já houver sido proclamado eleito. Parágrafo único - O responsável pela guarda do veículo ou da embarcação será punido com a pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa. - Dispondo sobre os preceitos a serem respeitados quando aos Municípios, a Constituição em vigor, no art. 29, inciso VIII, estabelece: "Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: ..................................................................................... VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça." - Por evidente, trata-se de foro especial estabelecido em razão da função, sem nenhuma ressalva a que espécie de delito. - A Constituição de 1967, Emenda 1/69, no art. 137, tratando da competência da Justiça Eleitoral, dizia: "Art. 137. A lei estabelecerá a competência dos juízes e Tribunais, incluindo entre as suas atribuições: ............................................................................. ............ VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os que lhes são conexos, bem como os de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral." - A Carta de 05-10-1.988, na Seção VI, do Capítulo III, do Título IV, arts. 118/121, aponta quais são os órgão da Justiça Eleitoral, mas não lhes define a competência, deixando que lei complementar o faça. Está no art. 121: "Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1°. Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis. § 2°. Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3°. São irrecor

Ementa

A Constituição de 1988, artigo 29, VIII, diz que o julgamento de Prefeito Municipal será perante o Tribunal de Justiça. Esse foro por prerrogativa de função, em razão da matéria, desloca-se para o Tribunal Regional Eleitoral, se o Prefeito é acusado da prática de crime eleitoral.