CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
FUNDO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA-FNSP — INSTITUI
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.120-8, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais. Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo. Art. 2o Constituem recursos do FNSP: I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais; II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; III - os decorrentes de empréstimo; IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e V - outras receitas. Art. 3o O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição: I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente; II - um representante de cada órgão a seguir indicado: a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; b) Casa Civil da Presidência da República; c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; d) Procuradoria-Geral da República. Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 4o O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a: I - reequipamento das polícias estaduais; II - t reinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais; III - sistemas de informações e estatísticas policiais; IV - programas de polícia comunitária; e V - polícia técnica e científica. § 1o Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor. § 2o Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados: I - redução do índice de criminalidade; II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão; III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido. § 3o Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior. § 4o Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos. Art. 5o Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados. Art. 6o As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário. Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.045-7, de 21 de dezembro de 2000. A rt. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Revoga-se a Medida Provisória no 2.045-7, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Alberto Mendes Cardoso VER: MP ORIGINAL: 2.029 EDIÇÕES: 2.045-1, 2.045-2, 2.045-3, 2.045-4, 2.045-5, 2.045-6, 2.045-7
Nota da redação
rt
