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STJ, ap ., Rel. DIAS TRINDADE, j. 27/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. ap .. Relator: DIAS TRINDADE. Julgado em 27 maio 1998.

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Acórdão · 26/05/1998

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

NATUREZA JURÍDICA DE SUA DECISÃO

Recurso
ap .
Tribunal
STJ
Relator
DIAS TRINDADE

Resumo do acórdão

- Assim decidem porque, examinando-se, primeiramente a preliminar que objetiva não conhecer-se do encaminhamento dos autos ao Tribunal de justiça, pelo Exm° Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública, verifica-se que não assiste razão ao Justificante. realmente, à primeira vista, parecia acertada a interpretação dada pelo Justificante ao que estabelece o art. 13, inciso V, letra "b", da Lei Estadual nº 427, de 10 de junho de 1981, que "dispõe sobre o Conselho de Justificação para Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros e dá outras providências". É que esse dispositivo só admite "a remessa do processo ao Tribunal de Justiça... se pelo crime cometido, previsto nos incisos IV, V e VI, do art. 2º, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade". No caso dos autos, o c rime cometido pelo oficial, capitulado no art. 303, do Código Penal Militar, resultou para ele na condenação à pena de seis (6) anos de reclusão, estando compreendido, portanto, no inciso IV, do art. 2º, da Lei Estadual nº 427/81, e o Conselho de Justificação, a que foi ele submetido, decidiu que o oficial "não está incapaz de permanecer na ativa" (fls.). Evidentemente, considerando-se isoladamente esses dispositivos legais e a decisão do Conselho, a primeira impressão que se tem é que realmente, não poderia o Exm° Sr. Secretário de Estado de Segurança Pública encaminhar o processo ao Tribunal de Justiça, o que só seria possível se o oficial fosse julgado incapaz de permanecer na ativa. - Acontece, porém, que a interpretação do inciso V, letra "b", do art. 13 já mencionado não pode ser feita isoladamente. Antes, tem-se que dar interpretação ao "caput" do referido dispositivo legal, que atribui ao secretário e, não, ao Conselho, a decisão final. Com efeito, é absolutamente claro o art. 13 ao dispor que "Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Secretário de Estado de Segurança Pública, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento, e , neste último caso, justificando os motivos em seu despacho, determina: ... V - a) remessa do processo ao tribunal de Justiça... b) se, pelo crime cometido, previsto nos incisos IV, V e VI do art. 2º, o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade". - Por aí se vê que o julgamento final não é o do Conselho de Justificação, cuja decisão pode, ou não, ser aceita pelo Secretário de Segurança pública, a quem compete, portanto, sem qualquer dúvida, o julgamento final. No caso dos autos, por " discordar da decisão do Conselho", o Secretário remeteu o processo ao Tribunal de Justiça, fazendo-o justificadamente, "por considerar o Cap. PM RG 31112 Jorge Mello da Silveira, incapaz de permanecer na ativa, com fulcro no art. 13, inciso V, letra "b", da L ei Estadual nº 427, de 10 de junho de 1981. Ora, se a decisão final, que foi a do secretário, orientou-se no sentido de julgar o oficial incapaz de permanecer na ativa, é evidente que o S. Exª. tinha que encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça, órgão competente para o julgamento, em instância única, dos processos oriundos do Conselho de justificação, conforme estabelece o art. 14, da referida Lei. - Rejeita-se, por isso, a preliminar arguida pelo justificante. - Quanto ao mérito, os fatos apurados contra o Justificante não lhe são favoráveis. O Conselho de Justificação, para deliberar que ele não é incapaz de permanecer na ativa, baseou-se, tão somente, em fatos relacionados com sua conduta pessoal e funcional, abonadas por outros oficiais (fls.), omitindo-se quanto à realidade de sua condenação a pena privativa de liberdade razoavelmente grande, e aos fatos, destacados no parecer de fls. e na Resolução do Exm° Sr. Secretário (fls.), de já haver o Justificante sofrido punições disciplinares, sido submetido a dois outros Conselhos de Justificaç

Ementa

Não é definitiva a decisão do Conselho de Justificação, a que se refere a Lei Estadual nº 427/81, que julga o Oficial não incapaz de permanecer na ativa. Dispondo o "caput" do art. 13, da referida Lei, que o Secretário de Estado de Segurança Pública, ao receber o processo do Conselho, aceitarão, ou não, o seu julgamento, à S. Exa. compete a decisão final, cumprindo-lhe, se discordar, considerando o Oficial incapaz de permanecer na ativa, encaminhar o processo ao Tribunal de Justiça, nos termos do inciso V, letra "b", do referido dispositivo legal. Rejeição de preliminar da defesa, cujo objetivo é não conhecer-se do encaminhamento do processo. - Na forma do que estabelece o art. 116, inciso I, da Lei Estadual nº 443, de 1º de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares), e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso I, da Lei Estadual nº 427/81, declara-se indigno para o oficialato, com perda do posto e patente, o oficial submetido a Conselho de Justificação, que tenha sido condenado pela Justiça Estadual, por crime de peculato, a pena reclusiva superior a dois anos, em sentença transitada em julgado.