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STJ, REGRESSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE, j. 03/03/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Julgado em 3 mar. 1998.

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Acórdão · 02/03/1998

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

RÉU FORAGIDO — REGRESSÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- E assim me posiciono porque descumprindo o condenado as condições do regime prisional em que se encontrava, cometendo falta grave com evasão, nada impede que o Juiz das execuções, no exercício do poder de cautela que a ordem jurídica lhe confere, adote providências cautelares e de eficácia provisória, regredindo o regime prisional do evadido, garantindo assim a eficácia da decisão a ser proferida no procedimento instaurado com vista à regressão do regime. - Pela clareza e precisão, convém citar aqui trecho do voto do preclaro Ministro ANSELMO SANTIAGO no HC nº 5.090-RJ do STJ, nº 92 (fls.): "O artigo 118, I, da Lei nº 7.210, prevê que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado (...) I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. comete falta grave - segundo o art. 50, II, V e parágrafo único, do aludido diploma legal - o preso provisório que fugir ou que descumprir, no regime aberto, as condições impostas". - O Juiz da Execução - a quem compete decidir sobre a progressão ou regressão nos regimes de cumprimento de pena, bem como os incidentes da execução (v. art. 66, III, b e f, da Lei nº 7.210) - poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim recomendem (v. art. 116 da Lei 7.210) - mediante procedimento em que seja o condenado previament e ouvido (v. § 2º do art. 118 da Lei nº 7.210)". "Parece óbvio, no entanto, que, não obstante a decisão a respeito do incidente deva ocorrer após consumado o procedimento legalmente previsto para a hipótese, pode e deve o Juiz da Execução, quando necessário, adotar as providências cautelares - e de eficácia provisória - que as circunstâncias venham a exigir. A competência e o poder-dever de cautela são acessórios do poder decisório final e estão ínsitos nele, como condições de sua própria utilidade". " Negá-los importaria em negar a virtual eficácia da decisão a ser ao final proferida" - Outra não é a doutrina de JULIO FABRINI MIRABETTE: " A regressão para qualquer dos regimes de cumprimento da pena carcerária não pode ser decretada sem prévia ouvida do condenado, segundo impõe o § 2º do art. 118 da nova Lei, cabendo nessa hipótese inclusive a concessão de "habeas corpus", mas nada impede que a própria autoridade administrativa, em caso de situação excepcional, como o de tentativa de fuga, por exemplo, determine o recolhimento do condenado e a sua suspensão do benefício, com providência provisória até a decisão judicial". - Acrescentando ser isso mesmo indispensável quando: " ... o fato a ele atribuído por si mesmo revela que há comprometimento sério à execução, como nas hipóteses de planos de evasão, de motim, de outros problemas disciplinares graves" ("Execução Penal, págs. 298 e 300, 5ª ed., 1993). - No caso presente, o agravado está condenado a cumprir pena de 18 anos de reclusão em regime fechado, com término para o ano de 2.008, por crimes de extrema gravidade, assalto e estupro e, obtendo a progressão para o regime semi-aberto, com vista periódica ao lar, evadiu-se desrespeitando o regime que o beneficiou, comprometendo seriamente a execução. Portanto o retorno ao regime mais severo como medida cautelar é de poder-dever do Juiz para garantir a decisão a ser final proferida. - Por ta is razões dou provimento ao agravo e cassando a decisão agravada defiro a regressão cautelar para regime fechado com eficácia provisória até a decisão final do processo disciplinar. Julgado em 03-03-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 348 EMFOR 625

Ementa

Embora estabeleça a Lei a prévia oitiva do condenado para a regressão do regime quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, o exercício do poder de cautela que a Ordem Jurídica confere ao Juiz da execução autoriza-o adotar providência cautelar e de eficácia provisória, não constituindo, portanto, a regressão cautelar do regime prisional do condenado evadido, qualquer ilegalidade.