CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
QUANDO ESTE É ABSOLVIDO POR AQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- "De meritis", foi excessiva a punição do acusado pelos dois crimes "sub examine", adulteração de documento público (carteira de identidade do irmão) e o seu uso posterior. - Não há negar o 1º delito, pois o próprio réu o admitiu expressamente no interrogatório judicial, ao dizer que: "Colocou a sua foto no local onde era para estar a foto do seu irmão, e motivou-o o fato de não possuir qualquer documento... que realmente colocou a foto naquele local indevido" (fls.). - O já citado laudo de fls. diagnosticou essa alteração e não aludiu a qualquer falsificação "grosseira". - O réu tinha motivos de sobra para utilizar a carteira do irmão como sua, pois na época, era foragido da justiça, procurando escapar de captura oriunda da condenação por roubo anunciado às fls.. - Porém, o uso do documento, na espécie, seria impunível porque a cadeia de atos que o concentrou, junto com a adulteração, caracteriza infração progressiva. - HUNGRIA, em mais um de seus magistrais escólios, explica porque: ""Quid juris", se o usuário do documento falso é o próprio falsificador? Só um crime se apresenta, isto é, crime progressivo (que constitui unidade jurídica), pois o crime de uso não pode ser cometido sem a anterior falsificação, esta é a imprescindível etapa ou escala para aquele. O Código italiano achou mesmo de bom aviso declará-lo de modo expresso: o usuário é punível como tal somente quando não tenha sido autor ou co-autor da precedente falsificação (art. 489); pois, caso contrário, isto é , se o usuário é o próprio autor ou co-autor da falsificação, só responderá pelo crime de falsidade documental (que já contém "in potentia" o dano que o ulterior uso procura tornar efetivo). Nem poderia ser de outro modo: quando único o agente da falsificação e do uso, aquela representa como que um ato preparatório deste, e não seria admissível, sob pena de incorrer-se na censura do "non bis in idem", que se punisse o agente duas vezes: pelo ato preparatório e pela consumação". (in " Comentários ao Código Penal", vol. IX, págs. 299 e 300, 2ª ed. Forense - 1959). - HELENO FRAGOSO comprova que o direito pretoriano não discrepa desse entendimento, referindo-se até a antigos pronunciamentos jurisprudenciais a respeito: "Falsidade documental e uso de documento falso. Ausência de concurso de crimes. Na AC 1737, o TFR, relator o eminente Min. ANTÔNIO NEDER, por unanimidade, afirmou inexistir concurso de crimes, num caso de falsificação de documento utilizado pelo próprio falsário. Diversamente do que ocorre no caso de falsidade documental e estelionato, a doutrina, é na hipótese, inteiramente pacífica (DJ 19-04-71, 1.558). O uso de documento falso pelo próprio falsificador configura apenas o crime do art. 297 do CP. Nesse sentido, cf. HC 58611, relator o Min. SOARES MUÑOZ (DJ 8.581, 4.116)". (in "Jurisprudência Criminal", vol. I, nº 236, pág. 293, ed. Forense- 1982). - Compartilho da mesma opinião e, em razão disso, absolvo o recorrente da acusação referente ao art. 304 do CP, mantendo integralmente a condenação pelo art. 297 do mesmo diploma, inclusive com a exasperação ditada pela reincidência. - Essa punição encontra apoio, outrossim, na jurisprudência do STF, conforme demonstra notícia de recente julgamento da sua E. 1ª Turma assim publicado no Informativo nº 102 daquela Suprema Corte: "Falsificação de Documento Público. A substituição de fotografia em documento público de identidade configura o crime de falsificação de documento público (CP, art. 297: Falsificar, no todo ou em parte, documento público verdadeiro). Com esse fundamento, a Turma indeferiu o 'habeas Corpus" em que se pretendia ver a conduta delituosa imputada ao paciente tipificada como rime de falsa identidade (CP art. 307: "Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagens, em proveito próprio ou alheio, para causar dano a outrem"). HC 75.690-SP Rel. Min. MOREIRA ALVES, 10-03-98". - Fica, dessarte, o apelante definitivamente punido com 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa de valor unitário mínimo no provimento parcial ora feito do seu recurso. Julgado em 24-03-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 349 EMFOR 625
Ementa
Se o usuário do documento falso é o próprio falsificador, deve ele responder "tout court" pela falsidade, pois os dois episódios refletem a unidade jurídica do Crime Progressivo, onde a primeira figura já concentra 'in potentia" o dano que a utilização posterior torna efetiva, caracterizando "bis in idem" a dupla punição, no aspecto. Lições doutrinárias e pretorianas nesse sentido.
