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ms ., COMO SE FIXA, j. 28/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ms .. Julgado em 28 maio 1998.

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Acórdão · 27/05/1998

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

ROUBO TENTADO COM DUAS AGRAVANTES — COMO SE FIXA

Recurso
ms .
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifico do exame da decisão inovação perigosa eis que o seu prolator aplica ao roubo, quando neste ocorre grave ameaça por força de emprego de armas o princípio da bagatela, ou seja, indica inexistir o segundo roubo, o que teria sido praticado contra Osmar, pelo fato de que na carteira deste subtraída havia, apenas, um real. A este entendimento inovador permaneceu estático o Ministério Público. - Resultou da sentença ser reconhecida a modalidade tentada, ante pronunciamento em alegações finais do MP e entendimento do próprio juiz sentenciante. Em que pese a questão não ser objeto de recurso vale destacar, como aponta a inicial, que os dois apelantes, e mais dois absolvidos abordaram, com uso de armas, as duas vítimas e destas subtraíram pertences, para em seguida os acusados se afastarem do veículo que usavam. Após isto, as vítimas procuraram Policiais Militares aos quais narraram o acontecido, tendo os militares divulgado o acontecido através de rádio da PM ocasião em que foi informado o tipo de carro e a placa do mesmo. Em razão disto e em local distante e diverso daquele em que ocorreu o delito uma guarnição da PM, trafegando em ronda, avistou o referido veículo, manobrou e deu início a uma perseguição e abordagem quando todos presos. Evidente que a prisão deu-se por mera casualidade e quando o crime já teria se consumado. Mesmo assim, foi reconhecida a forma tentada e aplicado o redutor maior de 2/3. - Afora isto, tem-se que na aplicação das penas outra inovação é lançada pelo magistrado sentenciante eis que após estabelecer a pena-base e fez sobre esta incidir o aumento de 1/3 pela agravante do emprego de armas atingido 05 anos e 04 meses para, em momento contínuo, tornar a aumentar a pena em 05 meses pela presença da segunda agravante do concurso de agentes, o que por evidente é um absurdo. - Todavia e por último destaco, que não há como prevalecer este segundo aumento de 05 meses merecendo, assim, ser a pena reduzida para 05 anos e 04 meses e sobre esta sim, aplicar a redução de 2/3 pelo reconhecimento da tentativa e com isto atingir a final de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão. Quanto a pena pecuniária, mantenho-na em 08 Dms. porém reduzindo-lhe o valor ao mínimo de 1/30 já que o de 1/10 usado na decisão e por ser superior ao mínimo não foi justificado. - Por derradeiro, e ante o que consta nas informações policiais de fls., onde consta que um dos revolveres e o "pager" apreendidos são produtos de roubo, deverá ser apurado através de ofício a ser encaminhado a Procuradoria. - Deste modo, inclino meu voto a conceder parcial provimento aos apelos para reduzir as penas como acima indicado, determinar a expedição de ofício à Procuradoria relacionados com apuração do roubo de arma e do "pager". Julgado em 28-05-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 356 EMFOR 625

Ementa

Presentes, no roubo, duas agravantes o aumento pelas mesmas, sobre a pena-base, far-se-á em uma única operação com indicação do quantitativo a ser elevado. Não cabe o aumento de valores diferenciados para cada agravante reconhecida.