CRIMES DE RESPONSABILIDADE
PROCESSO E JULGAMENTO
FATO ANTERIOR — IRRETROATIVIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Noticiam os autos fato ocorrido em 04 de abril de 1993, antes, portanto do advento da Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, que emprestou nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, não se aplicando, ante farta jurisprudência de nossos tribunais, a fatos previstos à sua vigência, sendo oportuno transcrever a respeito decisão do Superior Tribunal de Justiça no "Habeas Corpus" nº 6.595, em que foi relator o Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI: "Lei nº 9.271/96 - Delito cometido antes de 17-06-96. Réu Revel - Artigo 366 do Código de Processo Penal - Inaplicabilidade - É inaplicável o artigo 366 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela lei nº 9.271/96, aos delitos ocorridos antes da sua vigência" (Decisão unânime - DJU - 08-09-97, pág. 42.532). - Do mesmo Relator, a decisão no RHC nº 6.858-SP - 5ª Turma: "É orientação cristalizada nesta egrégia Corte, assim como no Pretório Excelso, no sentido de que a Lei nº 9.271/96 é irretroativa aos processos em curso de réus revéis citados por edital, que praticaram infrações penais antes de 17-06-96 e a impossibilidade de cingir-se na parte processual (suspensão do processo) e não aplicá-lo na parte de direito material (suspensão da prescrição) por ferir termos constitucionais federais. Recurso a que se nega provimento.". (votação unânime, DJU - 15-12-97, pág. 66.468). - No caso dos autos, embora inaplicável a Lei nº 9.271/96, pois o fato ocorreu antes da s ua vigência, ainda assim, o douto magistrado fracionou a norma do artigo 366 do CPP, ou seja, suspendeu o curso do processo, sem contudo suspender o prazo prescricional e, ao operar a cisão do texto legal, como bem sublinhou o culto representante do "Parquet", cujo conteúdo, na verdade, exige incidência unificada, acolheu por frustrar a "mens legis". - Assim, face ao exposto, pelo princípio da fungibilidade (art. 539, CPP) conheço o recurso como reclamação e, no mérito, julgo-o procedente, cassando o despacho hostilizado de fls., determinando que o feito tenha o seu prosseguimento até a decisão final. Julgado em 08-06-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 358 EMFOR 625
Ementa
Fato ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 9.271/96, que deu nova redação ao artigo 366 do CPP. Inaplicabilidade. Apelo ministerial objetivando desconstituir a decisão por entender incabível a cisão da norma. Recurso impróprio, vez que não se trata de decisão terminativa. Ancorado no princípio da fungibilidade recebido o apelo como reclamação. (Ut art. 19 do CDJERJO). Provimento para cassar o despacho hostilizado, determinando tenha o feito o seu prosseguimento.
