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STF, re ., REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO, j. 21/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re .. Julgado em 21 maio 1998.

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Acórdão · 20/05/1998

CRIMES DE RESPONSABILIDADE

PROCESSO E JULGAMENTO

ARTIGO 14 DA LEI 6.368/76 — REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
re .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Como preleciona o Des. MENNA BARRETO, no seu livro "Lei de Tóxicos", Ed. Freitas Bastos, pág. 78: " O que tem caracterizado normalmente essa modalidade de crime é a sua estabilidade ou permanência, aspecto que a distingue da co-participação, sempre eventual e transitória". - Ainda que se queira admitir como crime autônomo, desprezando-se a co-autoria, há que reunir o mínimo de requisitos para a tipificação. - Neste sentido adverte DAMÁSIO DE JESUS, em "Lei Antitóxicos Anotada", Ed. Saraiva, pág. 72: "Para que alguém responda pelo crime do art. 14 há necessidade dos seguintes elementos: 1º) duas ou mais pessoas; 2º) acordo dos parceiros; 3º) vínculo associativo; 4º) finalidade de traficar tóxicos (JTACrimSP, 57.280; RT, 549; 294). Como ensina ALBERTO SILVA FRANCO, "três são os requisitos básicos; um vínculo associativo permanente para fins criminosos, uma predisposição comum para fins criminosos, uma predisposição comum para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre o s associados para a concretização de um programa delinquencial". - Não restam dúvidas que houve exacerbação na peça vestibular, assim como na douta sentença, frente ao que, excluímos da condenação o cúmulo material do artigo 14, acolhendo, parcialmente, o apelo, para reduzir as penas 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, ratificando-se, no mais, o r. "decisum". Julgado em 21-05-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 359 EMFOR 625 EMENTA: - Com o advento da Lei 9.099/95, deixou de ser o estupro com violência real consubstanciada em lesão corporal leve perseqüivel por ação penal pública incondicionada, eis que ultrapassados os pressupostos que justificaram a edição da Súmula 608 do E. STF. - Não se podem rejeitar de plano ou fulminar de suspeição as declarações do agente e as da vítima em sede judicial, quando substancialmente homogêneas, valendo o vetusto brocardo "favorabilia sunt amplianda, odiosa restringenda". - Absolvição que se impõe, como do corolário da contradição e do eventual desencanto, conformismo ou vergonha da vítima em ter seu nome exposto a público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - DIDIER FILHO, de memória saudosa, afirmou em seu livro magistral ("Aplicações de Direito Penal", Ed. Liber Juris, 1973) que " o Direito Penal é a sarça ardente do Direito", a "mais humana de todas as disciplinas jurídicas", "direito destinado ao homem de carne e de espírito, ao homem tal qual é", adicionando que "mais se alteia e estalida a flamância do sarçal, nos momentos em que ele se realiza, palpitante de angústia, atribulações e perplexidades". - É nesta visão de forja que estes autos se sobrelevam, para a caso concreto, impregnando de vida, na força operante da norma positiva: o condutor-testemunha CBPM Gilcemar P. S., estando em companhia de seu colega de farda Sérgio S. S., teria recebido comunicação diretamente da central de operações de sua corporação, no sentido de proceder atendimento a uma ocorrência envolvendo uma senhora, que possivelmente estaria sendo agarrada e violentada junto a uma ponte, situada na Av. Kennedy no centro de Volta Redonda. A versão que o condutor dá aos fatos, tal como deflui do auto de prisão em flagrante, é esta: "... que de imediato, o depoente e seu colega deslocaram-se para o local e, lá chegando, foram informados por vizinhos de que o casal encontrava-se embaixo da ponte referida; que, ato seguido, o depoente u tilizando dispositivo luminoso, logrou identificar um casal que ora sabe chamar-se a Srª Delmira G. N. e o cidadão de nome Alexandre R. M.; que a Srª Delmira encontrava-se no local completamente despida e o nacional Alexandre, com suas vestimentas, camisa e bermuda, sendo certo que a braguilha de sua bermuda, encontrava-se aberta deixando aparecer o seu órgão genital que encontrava-se completamente do lado de fora; que, de imediato o depoente e seu colega acorreram ao local (embaixo da ponte), com o objetivo de deter o nacional Alexandre e socorrer a Srª Delmira; que, ante a aproximação do depoente e seu colega, o nacional Alexandre tentou empree

Ementa

Os testemunhos de policiais no flagrante, ratificados em juízo, podem ser desvalorizados quando a prova defensiva é induvidosa quanto à constatação dos fatos. A negativa parcial do acusado em Juízo não invalida a confissão extrajudicial com a simples justificativa de que o fez por estar com medo da polícia. Não havendo prova documental e testemunhal, perde-se a defesa no vazio das alegações. Afasta-se a capitulação cumulativa do artigo 14 da Lei 6.368/76 quando não provada a associação entre o acusado e os fornecedores das drogas, não identificados, em face da ausência da agregação, da união e da unissonidade de compra e venda com caráter de permanência sequencial na objetivação do lucro ilícito. A simples referência a nomes não caracteriza o elemento fundamental da cooperação societária. Exacerba-se a capitulação denunciante e a condenação cumulando o tráfico com a associação.

Nota da redação

RT