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POSSIBILIDADE, j. 10/02/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 fev. 1998.

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Acórdão · 09/02/1998

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

CHAMAMENTO À JUÍZO MEDIANTE REQUISIÇÃO — POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não procede a preliminar de nulidade do processo a partir de fls., porque requisitado e não citado por mandado. - Sem embargo da natureza imprescindível da citação, sob pena de nulidade insculpida no art. 564, III, "e", do CPP, inexiste regra explícita na lei processual penal fundamental que disponha, como no art. 162 do CPC, que a citação far-se-á por intermédio do oficial de Justiça, mediante ordem do juiz, embora a modalidade citatória por mandado se reflita em alguns dispositivos do Código de Processo Penal. - Em sendo réu preso, como no caso do apelante, a sua apresentação poderá ser requisitada. É o que se conclui da leitura do art. 360 do CPP. Trata-se de previsão legal, implicando reconhecer a suficiência da requisição para os fins colimados, e, via de consequencia, a desnecessidade da efetivação de mandado para o chamamento do réu. - A alegação do recorrente sobre falhas da requisição quanto à "quase todos os requisitos exigidos pela lei para a validade de uma citação", peca por não especificar os requisitos de cuja aventada desatenção pudesse ter decorrido nulidade não convalescente. Ademais, na linguagem do art. 570 do CPP a falta ou nulidade da citação "estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz par o único fim de argüi-la". - Atente-se para a circunstância de que não houve qualquer reclamação contra a requisição, fo sse no interrogatório, fosse quando das alegações preliminares, a evidenciar a inocorrência de prejuízo para a defesa, decorrentemente da requisição do réu. - É certo que deveria ter constado do expediente requisitório a classificação jurídica adotada na denúncia. Todavia, como se sabe, o réu não se defende senão da imputação, ou seja, dos próprios fatos que lhe são imputados, não se lhes sobrepondo os dispositivos da lei penal substantiva a que a sua conduta esteja adequada. - Acresce que havendo sido preso em flagrante na data de 27/01/97, o acusado somente veio a ser interrogado em 24-02-97. Teve tempo de sobra, portanto, para preparar a sua defesa, o que espanca a idéia de cerceamento ou prejuízo da ampla defesa, ou dano ao contraditório. A propósito, convém lembrar que, contrariamente ao que ocorre no processo civil, no qual a citação é ato constitutivo da relação processual, no processo penal, o réu apenas é integrado à relação processual ao ser citado, e isto como efeito da citação, porquanto a ação penal inicia-se com o recebimento da denúncia. No processo penal, a defesa do réu é deduzida, primeiramente, nas alegações preliminares escritas, que foram ofertadas regularmente sem qualquer objeção à requisição, repita-se, e sem referência a eventual prejuízo à defesa decorrente da requisição do réu. - TOURINHO, referido pelo apelante, lembra que a citação real, no processo penal, "pode ser levada a efeito por mandado, por precatória, carta rogatória ou mediante requisição..." (ob. cit., pág. 533). A opinião do mestre, no sentido de se proceder, em duplicidade, na providência citatória de pessoa presa (além da requisição, o mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça), denota apego demasiado a um formalismo de duvidoso proveito tanto no plano das garantias individuais quanto no da higidez processual. - Além de tudo isto, a citação, por definição, é o chamamento do réu para se defender criando a oportunidade para q ue o mesmo seja ouvido (princípio do contraditório). Se o réu comparece e é interrogado, atendidos estão os fins colimados pela citação, qualquer que tenha sido a modalidade de chamamento do réu. É a conclusão extraída do princípio da validade dos atos que atinjam a sua finalidade, princípio gerado no próprio sistema de nulidades processuais, regido pela instrumentalidade e da finalidade das formas e dos atos. - Na realidade, de há muito se abandonou o antigo modelo do direito francês do absolutismo da lei, pelo qual a mais mínima violação da forma prescrita pelo legislador ("legis actiones") anulava o ato. - A preliminar de nulidade do processo, ... por suposto vício da citação, carece, pois, de fundamento. rejeito-a. Julgado em 10-02-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 373 EMFOR 625

Ementa

Estando preso aquele contra quem o Ministério Público oferece denúncia por crime de ação pública incondicionada nada impede que o seu chamamento a Juízo se faça mediante requisição, expressamente prevista no art. 360 do CPP. Ainda segundo a linguagem legal, a falta ou a nulidade da citação considerar-se-á sanada com o comparecimento do interessado antes do ato se consumar, no caso, o interrogatório - regularmente procedido. Preliminar de nulidade processual, argüida pelo apelante, rejeitada.