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JUIZ SINGULAR, j. 10/02/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 fev. 1998.

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Acórdão · 09/02/1998

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

PROCESSO E JULGAMENTO — JUIZ SINGULAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O tema deve ser submetido à apreciação, em sede de apelação, apesar de haver sido objeto de decisão, irrecorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal, nos autos da exceção de incompetência, processada em apartado (apenso). - Daquela decisão se tira, "verbis": "Trata-se de exceção de incompetência oposta pelo acusado, aduzindo em síntese, que seria competente para julgar o delito descrito na exordial o Egrégio Tribunal Popular, nos termos da Carta Magna vigente, eis que certo que o agente atuara com o dolo de matar, estando configurado o crime de homicídio". - "Omissis"... - "Inexiste razão à douta defesa. A exordial acusatória narra o delito de extorsão mediante sequestro com a morte da vítima, tratando-se de delito cuja competência para o julgamento é do Juízo Criminal comum, não se tratando de competência do tribunal do Júri, esta exclusiva para os crimes dolosos contra a vida". - "Omissis" - "Assim, nos termos do art. 108, § 2º do CPP, recuso a exceção, declarando este juízo competente para o julgamento da infração descrita e capitulada na inicial". - A decisão proferida em incidente de argüição de incompetência absoluta, como é o caso, não implica em preclusão para o réu do direito de discutir a controvérsia, uma vez que incompetência absoluta gera nulidade insanável, conhecida até de ofício. - Sem embargo de que, quando não recorridas, ou transitadas em julgado, as decisões interlocutóri as resultem em preclusão, tornando impeditivo o seu reexame no mesmo processo, este não é o caso dos presentes autos, diante da nulidade antes aludida. - Portanto, inexiste impedimento processual para exame da preliminar em tela. - Feitas essas considerações, deve-se ter em conta que a defesa não nega autoria dos disparos que mataram a vítima, ou que, depois de havê-la matado, passou o apelante a manter contato, por telefone, com os familiares da mesma com o objetivo de receber dinheiro destinado ao pagamento de suposto resgate. - Nesse passo a decisão recorrida assinala: " Tais questões não são controvertidas nos autos. O ponto nodal desta querela se resume a se identificar se o acusado argui inicialmente com dolo de homicídio ou, como salienta a denúncia, se o escopo inicial era obter indevida vantagem econômica mediante sequestro da vítima, sendo cobrada certa importância em dinheiro como forma de pagamento de resgate". - Segundo a versão do acusado no interrogatório, 'teriam sido pelo mesmo violados os preceitos proibitivos implicitamente contidos nos tipos dos artigos 121 (ou forma qualificada), 158 e 211 do Código Penal". - A partir desse enfoque, há de se pesquisar o dolo que impulsionou a conduta do acusado. - Considerando a definição do injusto penal da extorsão mediante sequestro - em que o objeto jurídico imediato é a inviolabilidade do patrimônio, surgindo como secundária a tutela da liberdade de locomoção, enquanto que a morte qualifica, pelo resultado, aquela figura ilícita - cumpre analisar os pontos que, essencialmente, se relacionam à definição legal da extorsão e do homicídio doloso. - Ao ser interrogado, o acusado reconheceu que era devedor da vítima, pela quantia aproximada de R$1.500,00 e que aquela contratara advogado para a respectiva cobrança e duas pessoas, a mando do aludido profissional, passaram a comparecer, constantemente, em sua residência, para cobrar a dí vida, ameaçando os seus familiares. Nos dias dos fatos, por volta das 21:00hs, procurou a vítima no posto de gasolina onde a mesma trabalhava. Não a encontrando, dirigiu-se à residência de Duarte. Em um cruzamento, viu-o à direção de seu veículo, aguardando o comando de um semáforo. Por seu turno, o acusado-apelante, encontrava-se à direção de uma kombi, da qual saiu para abordar a vítima, que permitiu que este entrasse em seu automóvel. Discutiram em razão do aludido débito, dizendo o réu à vítima que parasse com a cobrança, sendo-lhe respondido que seria feito um contato com o advogado "para tentar solucionar o problema". - Prosseguindo, declarou o acusado no interrogatório: "que, sem que o interrogando saiba a razão, resolveu pedir uma carona à vítima até o seu trabalho próximo ao Rio Centro, tendo deixado o seu veículo no local onde encontrara a vítima; que chegando ao Rio Centro, nova discussão surgiu entre o interrogando e a vítima, tendo a última dito que caso a dívida não fosse paga aquelas cobranças voltariam a ocorrer; que o interrogando, que estava armado, sacou de sua arma e apontando-a para a vítima disse que s

Ementa

O elemento subjetivo do tipo de extorsão mediante sequestro, em que o objeto jurídico imediato a ser protegido é a inviolabilidade do patrimônio, revelado pela prova do móvel do próprio crime, não se confunde com o "animus necandi" pela circunstância da morte da vítima, que qualifica aquele delito. Mas não o transforma em homicídio doloso para cujo julgamento é competente o Tribunal do Júri. Competência do Juiz singular reconhecida.