EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MENOR DE 21 ANOS E SEM ANTECEDENTES - QUANDO NÃO DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, j. 13/08/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 ago. 1998.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/08/1998

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

MENORIDADE DA VÍTIMA

FURTO PRATICADO À NOITE — MENOR DE 21 ANOS E SEM ANTECEDENTES - QUANDO NÃO DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O delito que se imputa ao Apelante é o de furto qualificado pelo concurso de agentes e emprego de chave falsa. - Destacamos como elementos ratificadores e plenamente tangíveis para a formação da culpabilidade: a) auto de prisão em flagrante de fls. 05/10, oportunidade em que foi apreendida uma chave "micha" e o próprio veículo, fls.; b) laudo pericial de fls.; c) a vítima, nas duas fases, fls., narra os fatos esclarecendo que não presenciou o furto que ocorreu meia hora após estacionar às 05:30h do dia 01/01/94, em frente ao bar "Zero Hora" em Volta Redonda, sendo localizado em Santa rita da Jacutinga, Minas Gerais, aos 03-01-94. - Projetando-se para análise o interrogatório do apelante fls., constatamos que ocorreu uma confissão clara, dizendo que solicitara o veículo por empréstimo, pois, trabalhando com som, tinha um compromisso a cumprir. Não sabia que o veículo era furtado. Envolve os elementos Ricardo como o autor do empréstimo e Júnior como o colega que dirigia. Quando foram presos não estavam no carro, mas dentro do Clube. O comparsa faleceu, conforme óbito de fls. e Ricardo foi procurado, mas não o encontraram. - As duas testemunhas sumariadas, Silas J. N., fls. e Jamilson C. S., fls., registram nos depoimentos expressa clareza, afirmando este último: " ... que quando a polícia chegou, Júnior pediu ao declarante que não dissesse quem era dono do carro porque estava sem documento; que Alex e Junior ficaram então escondidos no varandão; que o declarante a pedido de Alex e Junior, a princípio, não disse quem eram os proprietários do veículo mas depois abriu para os policiais que o veículo era dos denunciados; que com certeza não disse que os mesmos estavam escondidos no varandão; que não presenciou o momento da detenção de Alex e Junior nem os acompanhou à delegacia; que somente no dia seguinte esteve na Delegacia a pedido da delegada; que no momento em que prestou suas declarações na delegacia os denunciados estavam na cela,,," - Na assentada de fls., a defesa desistiu da oitiva das testemunhas arroladas. - Em suas alegações finais de fls., o Apelante afirma não haver provas da autoria e que nem se sabe se houve furto. - A defesa não ofertou qualquer prova para minorar as fortes tintas acusatórias do flagrante e demais elementos configuradores da materialidade, autoria e culpabilidade. - O nobre Juiz sentenciante reconheceu ser o Apelante menor de 21 anos e portador de bons antecedentes, mesmo porque nada registra em sua folha. - O crime, em exame, não revela periculosidade pelo externar da personalidade violenta, não se justificando, "data venia", o aumento da pena-base para três anos. - Por tais considerações, acolhemos parcialmente o recurso defensivo para fixar a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando-a definitiva, reconhecendo a extinção da punibilidade nos termos dos artigos 107-IV, 109-V e 110, § 1º, todos do Código Penal, em face da prescrição ocorrente. Julgado em 13-08-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 378 EMFOR 625

Ementa

Embora a materialidade, autoria e culpabilidade estejam comprovadas, o artigo 59 do Código penal apresenta como um dos requisitos o exame da personalidade do agente, assim como as circunstâncias do crime. O furto praticado à noite, em carro estacionado, com chave falsa, por menor de 21 anos e sem antecedentes em sua folha, não revela a periculosidade que mereça uma resposta condenatória acima do mínimo legal. Crime ocorrido em janeiro de 1994 autoriza a extinção da punibilidade pela prescrição em face da pena "in concreto ', nos termos dos artigos 107-IV, 109-V e 110, § 1º, todos do Código Penal.