ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DE REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Veio esta impetração em resposta à mantença da prisão preventiva de dois pacientes, acusados de homicídio datado de 2 de setembro de 1992, sabendo-se que o decreto prisional é de 16 de setembro de 1997 e não está justificado, limitando-se a referir-se aos artigos 240 e 312 do CPP. - Sustentou a ilegalidade dessa custódia a ilustrada Defensoria pública que firmou a exordial, a qual seguiram-se as informações com cópias de peças, acrescidas a fls. e o parecer da Procuradoria geral da justiça com opinamento favorável. - A imposição da aludida cautelar obedece aos fatores de conveniência e de oportunidade. - Os pacientes não são marginais. Têm profissão honesta certa, pois são motoristas de caminhão e de utilitário, prestadores autônomos de serviços, vinculados a uma empresa e com endereço conhecido. - O homicídio imputado ocorreu há mais de cinco anos e se deu por envolvimento dos acusados e da vítima com anterior briga de crianças, netos e filho dos réus e do extinto. - Pelo que se percebe nos autos, o inquérito pouco evoluiu até que, repete-se, passados cinco anos, os pacientes procuraram voluntariamente e com advogado a delegacia policial. Aí foram detidos como fugitivos da justiça, pois em 1988 haviam sido condenados a 1 ano e 4 meses. - Ante a sua prisão, o Dr. Delegado representou pedindo a preventiva em 16-09-97, logo atendida, ensejando em subsequentemente a denúncia de 23-09-97, os interrogatórios um mês depois e o indeferimento da liberdade por despacho de 13-11-97. - Percebe-se sem maior dificuldade que o decreto atacado não teve qualquer justificativa. Remeteu o MM. Juiz ao articulado legal que possibilitava o decidido mas em momento algum motivou-o, já que o texto processual visa garantir a ordem pública, assegurar a futura aplicação das normas ou é conveniente à instrução. - Ora, o fato pelo decurso natural do tempo não mais provocava comoção geral e nem a ordem pública se revelava atingida, pois autores de delitos da maior gravidade e de extrema intensidade dolosa estão por aí, livremente respondendo a seus processos. - Os pacientes não são marginais, têm profissão honesta, apresentaram-se voluntariamente à polícia e o seu endereço é conhecido. - É certo que já foram no passado condenados criminalmente mas a respectiva pena já está prescrita. - Por fim o fato imputado teve razões emocionais e raízes em acalorada discussão decorrente de briga de crianças. - A possibilidade de aguardarem os RR em liberdade não provoca nenhum pressuposto de que se furtarão à futura ação da Justiça e nem prejudica uma instrução lerda, do quilate aqui visto. - "Writ of mandamus" que, aqui, pela maioria se defere, porque era desnecessário o acautelamento adotado e porque faltaram no aludido decreto os pressupostos legais, inclusive a devida motivação. A isso somam-se as razões adicionais ínsitas no douto parecer ministerial da lavra do eminente Procurador LUIZ BRANDÃO GATTI, agora neste acórdão, devida e regimentalmente incorporado. - Concedeu-se a Ordem, vencido porém o ilustrado Desembargador BIAS FRANCISCO GONÇALVES que a denegava por serem os pacientes foragidos da justiça. Julgado em 29-01-1998 VENCIDO O DES. BIAS FRANCISCO GONÇALVES Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 381
Ementa
Não se justifica a prisão preventiva do acusado por homicídio ocorrido há mais de cinco anos e ao tempo em que ele se apresenta voluntariamente na polícia. Os fundamentos de ter estado, até então, foragido o paciente e a vontade de preservar a melhor instrução criminal cedem porque a ação penal só efetivamente iniciou-se após a recente detenção do réu na segunda metade de 1997 quando o fato remonta a 2 de setembro de 1992, ainda mais quando tem o acusado profissão honesta e certa, residência conhecida, não revelando o seu procedimento natureza marginal.
