ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MENORIDADE DA VÍTIMA
DECRETAÇÃO POSTERIOR — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apesar de não ter sido preso em flagrante, existe contra o paciente decreto de prisão em flagrante, expedido em razão de representação da autoridade policial demonstrado a necessidade da prisão preventiva dos envolvidos no sequestro. Na oportunidade, assinalou que a liberdade dos acusados poderia causar grande temor ao meio social, além de ameaçar a vítima e seus familiares. Ao aceitar tais motivos, o ilustre juiz monocrático, apoiando-se em argumentos suficientes e fazendo referência aos fatos apurados nos autos e a farto material comprobatório da ação dos indiciados, à prova da autoria e de indícios de crime decretou a prisão preventiva de todos. - Embora não seja recomendável. a autoridade judicial pode se reportar a elementos oferecidos na representação, pela autoridade policial ou nas considerações expostas pelo representante do Ministério Público. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio supremo tribunal Federal: "Não afirma o decreto de prisão preve ntiva o haver a autoridade judicial, nessa medida, se reportado a elementos oferecidos, na sua representação, pela autoridade policial" (RTJ 71/416). No mesmo diapasão, TJSP: RT 602/340; TJRS: RJTJ-ERGS 149/100 e TACRSP: RT 544/384. - Além disso, não obstante ter sido decretada a prisão temporária do paciente, o mesmo continua foragido. Como se sabe, a teor do inciso III, da Lei nº 7.960, de 21-12-89, quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação em crimes como o que foi denunciado o paciente, caberá prisão temporária. - Assim sendo, entendeu-se que a gravidade ou a repulsa social que provocam qualquer dos ilícitos elencados no citado inciso III, da Lei nº 7.960/89, justificam a prisão temporária sem que, nessa hipótese, haja necessidade de ser ela imprescindível para as investigações ou que o agente não tenha residência fixa ou não forneça elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, como destaca JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra, "Processo Penal", fls. 375, 'infine". Aduz, ainda, que também ao contrário dos demais incisos, que embasam a prisão temporária, nessa última hipótese não é necessário demonstrar a necessidade da prisão, bastando para ela a existência de indícios suficientes de autoria. - Portanto, malgrado tenha o paciente residência fixa, profissão definida, ostentar bons antecedentes e ser primário, tais fatores não impediram de fugir à ação da Justiça, evadindo-se. Além disso, o mandado de prisão, contra ele expedido, não foi cumprido. - Ademais, as informações da autoridade coatora mencionam a ocorrência de indícios suficientes de autoria e dão conta de existirem fundadas razões de participação do paciente em crime hediondo. - Como se vê, a conduta do paciente, permanecendo foragido, leva a crer, efetivamente, pretende continuar ausente aos atos processuais, sendo sua intenção, tão somente, livrar-se da ameaça
Ementa
Prisão temporária decretada com base na prova colhida no inquérito policial. Existência de indícios suficientes de autoria. Fundadas razões de participação do paciente em crime elencado no inciso III, da Lei 7.960, de 21-12-89. Posterior decretação de prisão preventiva. Estando o referido decreto revestido de todas as formalidades legais, contra paciente foragido, que se esquiva da ação da justiça, não obstante alegue ter residência fixa, profissão definida, bons antecedentes e ser primário, não há que se falar em constrangimento ilegal. Prisão preventiva que se reportou a elementos oferecidos, na sua representação, pela autoridade policial. Embora não seja recomendável, se a medida se reveste de fundamentos suficientes e o juiz forma sua convicção sobre a necessidade da medida cautelar, tal decisão não se considera desfundamentada. Ausente o constrangimento ilegal, de que tratam os arts. 5º, LXVIII, da Lei Maior e 647, do CPP, denega-se a ordem.
Nota da redação
RTJ
