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STF, re ., DIREITO NÃO RECONHECIDO, j. 21/05/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re .. Julgado em 21 maio 1998.

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Acórdão · 20/05/1998

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

RÉU PRESO — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
re .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O paciente quer apelar em liberdade, porque foi condenado a cumprir a sanção aflitiva em regime semi-aberto, mas se encontra detido em xadrez da 17ª Delegacia de Polícia. Em se cogitando de decisão de juízo monocrático, todo aquele que sofre condenação por infringência da lei penal, para cumprir pena corporal em qualquer um dos regimes previstos no art. 33, do estatuto repressivo, deve aguardar o trânsito em julgado na mesma situação física, caso se encontre preso. Não é possível transmudar o regime de segregação provisória, posto contemplado por sentença com outro menos severo, quando o réu ou o Ministério Público recorre. Inexiste execução provisória de sentença condenatória no 1º grau de jurisdição, estando sujeita a recurso, máxime quando interposto pelo próprio condenado. Na verdade, é isto que o paciente pretendia com a liminar e pretende no mérito desta impetração, com fundamentos elogiáveis do ponto de vista jurídico, em virtude da cultura do seu douto advogado impetrante, para obter liberdade provisória, mas que não pode merecer acolhida. - Tendo sido preso em flagrante, como se infere da leitura da sentença de fls., assim permanecerá até o trânsito em julgado. Somente desfrutará dos benefícios do regime semi-aberto após a expedição da guia de recolhimento e o seu ingresso no Sistema Penitenciário, nos termos dos arts. 105, da Lei nº 7.210/84 e 35, do Código Penal. O entendimento pacífico do Colendo excelso Pretório é no sentido de que se o réu 'por ocasião da sentença condenatória se encontrava preso em razão de flagrante ou preventiva, embora primário e de bons antecedentes, não pode apelar em liberdade" . (RHC 55.109, DJU 27.05.77, p. 3459; RHC 56.943, DJU 27.04.79 p. 3381; RHC 58.286, DJU, 03-10-80, p. 7735), in DAMÁSIO E. DE JESUS, "Código de Processo Penal Anotado", Saraiva, 12ª ed. , 1995, pág. 416. - A concessão de liberdade provisória, estando o réu condenado, em devido processo legal, não se afigura compatível com a proclamação judicial da ofensa cometida contra a Lei Penal. - Destarte, ausente o constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e 647, do Código de processo Penal, acolhe-se o parecer de fls., subscrito pelo digno Procurador de Justiça JULIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA e denega-se a ordem. Julgado em 21-05-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 385 EMFOR 625

Ementa

Se o réu, por ocasião da sentença condenatória se encontra preso, em razão de prisão em flagrante ou preventiva, malgrado primário e credor de bons antecedentes, não pode apelar em liberdade (STF, RHC 55.109), sob o argumento de que foi contemplado com o regime semi-aberto e está detido em xadrez de delegacia de polícia, submetido a regime fechado, não podendo desfrutar dos benefícios. Isso só ocorrerá com a expedição da guia de recolhimento e o ingresso do condenado no Sistema Penitenciário (art. 105, da Lei nº 7.210/84; art. 35 do Cód. Penal). Inexiste execução provisória de sentença condenatória, no primeiro grau de jurisdição, máxime quando o réu recorre, irresignado com a condenação. A concessão de liberdade provisória a condenado, em devido processo legal, não se afigura compatível com a proclamação judicial de que ele ofendeu à Lei Penal. inocorrência de constrangimento ilegal de que versam os arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Ordem denegada.