PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
DÍVIDA ALIMENTAR PRETÉRITA — ORDEM CONCEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não obstante o talentoso voto do ilustre Desembargador relator, notadamente sobre a incompetência dessa Câmara Criminal, considerando o disposto no § 2º do art. 19 da Lei 5.478 de 25/07/68 (alimentos), onde está consignado que da decisão que decretar a prisão do devedor cabe Agravo de Instrumento, ousei divergir porque o agravo de instrumento não iria socorrer o paciente nesse transe. É que o § 3º do mencionado artigo estabelece que a interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. - Ora, além de não ser atual o débito de alimentos, o certo é que somente o "Habeas corpus" poderia impedir a execução da prisão. - O paciente é um profissional liberal, advogado, e sua prisão seria um contra-senso, pois aí mesmo é que não teria condições de trabalhar, receber honorários e saldar o débito. Em caso como esse tenho entendido que a prisão representa solução medieval e, evidentemente, a execução da dívida poderia e pode ser promovida pelos meios normais, previstos no Código de Processo Civil. - Assim, tudo ponderado, conheci do recurso e votei pela concessão da ordem. Julgado em 09-06-1998 VENCIDO O DES. (Relator) ESTÊNIO CANTARINO CARDOZO Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 389 EMFOR 625
Ementa
Não tendo o agravo de instrumento, previsto na Lei de Alimentos, a virtude de suspender a execução da ordem de prisão, é cabível o "habeas corpus", mormente em se tratando de dívida pretérita.
