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ADMISSIBILIDADE, j. 06/08/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 ago. 1998.

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Acórdão · 05/08/1998

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

PROPOSTA OFERECIDA PELO MP APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA TÃO SÓ PELO ART. 16 — ADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Entendo que o MP pode para pleitear, tão somente, a oportunidade de oferecer proposta de suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, uma vez que não pode fazê-lo ao oferecer a denúncia porque esta imputava à acusada a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 6.368/76. Contudo, a sentença reconheceu não haver ocorrido o tráfico de entorpecente pelo que a absolveu, condenando-a apenas como incursa no art. 16 da citada lei, transitada em julgado a sentença no que concerne à absolvição. O MP mesmo quando parte não perde sua condição de "cujus legis", razão pela qual pode pleitear, até pela via recursal a aplicação de dispositivo legal pertinente e que não foi observado. Pretende, pois o MP, tão-só a rigorosa aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. - Questionável também se me afigura a oportunidade de proposta de suspensão do processo, uma vez que o art. 89 do questionado diploma legal dispõe que o MP poderá fazê-lo ao oferecer a denúncia. Contudo, em hipóteses como a dos autos a suspensão do processo não deve ser impedida por força de uma interpretação mais simples e menos aprofundada da lei, que tem por objetivo, antes de tudo, conferir o benefício àqueles que p reencham os requisitos do art. 89 da já citada lei. - "In casu", a proposta não podia ser feita inicialmente porque se imputou à acusada Patrícia o desrespeito também ao art. 12, acusação essa infundada, tanto que repelida pela sentença que teve o apoio do MP. Vale isso dizer que a acusada praticou tão-só o crime previsto no art. 16 da Lei de Entorpecentes, e se a denúncia estivesse estribada na verdade dos fatos não seria ela acusada de vulneração ao art. 12, e consequentemente facultado seria o MP, propor a suspensão do processo. Por isso, reconhecido o erro da denúncia, que impediu a medida pretendida, não deve esta ser afastada simplesmente por que não ofertada quando do oferecimento da denúncia. Trata-se de questão de justiça, e a solução favorável parece melhor atender ao espírito da lei. Suspenso o processo e findo o prazo da suspensão, sem revogação, será declarada extinta a punibilidade, inocorrendo por isso, os efeitos da condenação. Repita-se que a absolvição pelo tráfico transitou em julgado, o que não ocorreu com a condenação concernente ao art. 16 da Lei de Entorpecentes, circunstância que não impede a acolhida parcial da tese recursal nesta fase do processo. - O apelo não pode ser acolhido por inteiro porque importaria em anular a sentença parcialmente, e ela está formalmente correta. O que se impõe é devolver ao MP a oportunidade de oferecer a suspensão do processo. Aceita a proposta, o processo estará suspenso com as consequências de direito, mas se não o for, a decisão prevalecerá integralmente, mesmo porque já haverá o trânsito em julgado para ambas as partes. - Isto posto, provejo parcialmente o apelo tão-só para que seja dado ao MP a oportunidade de oferecer a suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei 9.099/95. Julgado em 06-08-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 400 EMFOR 625

Ementa

Tem o MP legitimidade para apelar pleiteando a oportunidade de fazer a proposta de suspensão do processo se tal situação surgiu após a sentença que reconheceu a inexistência de crime que o impedia de fazê-lo quando do oferecimento da denúncia e condenou a ré por crime que permite o benefício legal em questão. - Não podendo o MP oferecer proposta de suspensão do processo por ser a denunciada acusada de infração aos arts. 12 e 16 da Lei de Entorpecentes, facultado lhe é fazer tal proposta após a sentença, se esta não reconheceu a existência do tráfico e condenou a ré tão-somente nas penas do art. 16 do mencionado diploma legal, máxime quando transitou para a acusação a sentença na parte que repeliu a acusação de tráfico.