PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO — LIVRE ARBÍTRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pelo exame dos autos, verifica-se que o Delegado, ao tomar conhecimento dos fatos relatados pelo funcionário responsável pelo setor de custódia, ouviu Rogério e João Batista, que diziam terem sofrido agressões físicas depois de presos pelos policiais que apontavam. - O Apelado determinou de imediato que ambos fossem a exame de corpo de delito. - No mesmo dia foram examinados, constatando-se as lesões apontadas no laudo de fls.. - Ocorre que nesse interregno, os presos foram, por iniciativa de seu patrono, ouvidos pela Subcomissão de Direitos Humanos da OAB e nessa oportunidade eles se retratam, dizendo João Batista (fls.) "que já chegou à DP com o braço machucado no dia em que foi preso e que logo que informou estar machucado, recebeu por ninguém a prestar as declarações iniciais que ora retifica. - Rogério, também no mesmo diapasão, ness e mesmo dia 19-04-1996, voluntariamente presta declarações semelhantes à Subcomissão dos Direitos Humanos da OAB, na presença de seu Presidente, Vice e mais quatro testemunhas, onde também declara "... que não sofreu qualquer espécie de espancamento por policiais militares, fardados ou não... que não sofreu qualquer espancamento por parte de policiais civis nas dependências desta Delegacia". - Questionado pelo Dr. Edson Castro do Amaral, Presidente da 13ª Subseção da OAB, respondeu que suas declarações iniciais "...foram frutos de sua própria cabeça. - O procedimento do Apelado é o usual. Tem ele o poder discricionário para, após analisar a ocorrência, verificar se se trata de infração penal, isto é, se há justa causa para o procedimento, se o fato que lhe é apresentado é típico, determinando, se for o caso, a apuração, como se infere do disposto no artigo 4º da Lei Adjetiva Penal. Diz MIRABETE que "Não se justifica, aliás, o indiciamento quando se verifica, "prima facie", não configurada a participação delituosa do interessado" (in "CPP Interpretado"). - Inicialmente determinou uma investigação preliminar, devidamente autorizado pela Ordem de Serviço "E" nº 1, de 04-04-75 da Corregedoria da Chefia de Polícia Civil, havendo, inclusive, capa para autuação para esse procedimento, como o utilizado no caso "subjudice". - O Delegado ao ouvir os relatos de possíveis infrações penais, comumente faz uma investigação sumária, como determina a lei e, como disse, tem livre arbítrio para, analisando os fatos, a sua procedência, determinar de ofício o início do inquérito policial (art. 5º, inc. I do CPP), mas pode entender, como no caso em tela, que ele era desnecessário pela ausência de justa causa ou atipicidade à vista da retratação dos presos. - Cabia ao zeloso representante do "Parquet", usando da faculdade que lhe dá o inciso II do art. 5º do CPP, apesar do entendimento da autoridade policial, requisitar a abertura de inquérito para apurar os fatos que lhe pareciam práticas de infrações penais, contudo, isso não foi providenciado. - "Data Venia", se não o fez porque não encontrou elementos para tal. Se o fizesse poderia ter esclarecido fato inusitado relatado pelo autor das informações de fls., de em procedimento rotineiro - só assim o entendemos - mandar que todos os presos que se lhe apresentem fiquem nús, perguntando "se havia sofrido alguma violência, constatando e recebendo como resposta a negativa". - Agiu corretamente o digno juiz prolator doutor PAULO RODOLFO M. GOMES TOSTES absolvendo o Apelado da imputação de prevaricação que não vislumbrei em sua conduta. Julgado em 09-07-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 401 EMFOR 625
Ementa
Prevaricação. Delegado de Polícia denunciado porque deixou de praticar indevidamente ato de ofício, deixando de instaurar inquérito policial para apurar agressões sofridas por dois presos em flagrante pela prática de roubo. Inocorrência. Pelo exame dos autos verifica-se que a autoridade policial, ao tomar conhecimento das declarações dos presos, determinou de imediato fossem a exame de corpo de delito. Posteriormente esses mesmos presos, a pedido de seu patrono, foram ouvidos pela Subcomissão de Direitos Humanos da OAB e mais três testemunhas, se retrataram relatando que o faziam espontaneamente, sem coação, dando as razões do seu procedimento, inviabilizando, pela ausência da justa causa ou atipicidade, a abertura do competente inquérito. O representante do MP se quedou porque, se não satisfeito, poderia, como lhe faculta a lei, requisitar a abertura do inquérito, mas isso não foi feito. Procedimento correto do prolator da sentença recorrida que absolveu a autoridade da prática de prevaricação, com fulcro no artigo 386, inciso III do CPP.
