PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
PRAZO — CONTAGEM - A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O recorrido responde pela prática de dois homicídios: um tentado e outro qualificado contra a mesma vítima, em virtude de animosidade. - Ao oferecer a denúncia, que restou recebimento, o culto magistrado "a quo" não decretou a prisão preventiva do acusado, entendendo que deixava de vislumbrar, naquela ocasião, a necessidade de expedir o decreto prisional, por se tratar de medida de exceção, acenando com a possibilidade de vir a decretá-la caso ele venha, de forma efetiva, "a obstaculizar a instrução criminal" (fls.). Agiu acertadamente ao denegá-lo. - A expedição do decreto de prisão preventiva não está vinculada ao recebimento da denúncia. Além da prisão cautelar exigir o preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 da Lei Processual, quais sejam - garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, tratar-se de crime doloso punido com reclusão ou detenção, quando o réu é vadio ou houver dúvida sobre sua identidade ou já tiver sido condenado por outro crime por sentença transitada em julgado - sua decretação fica ao prudente arbítrio do Juiz, no seu poder discricionário, já que o legislador utilizou o verbo "poderá". "In hipothesi sub examen", a denúncia imputa ao recorrido o cometimento de homicídio tentado e qualificado por motivo torpe e emboscada (art. 121 § 2º, I e IV c/c art. 14, II e 121 § 2º, I e IV, do Código Penal), sem se relegar a oblívio, no entanto, que há suspeita de ter ele cometido homicídio culposo, isto é, delito de trânsito (art. 121 § 3, do Estatuto Repressivo), o que será objeto de profundo e meticuloso exame de prova acusatória para a pronúncia ou desclassificação. - O recorrido já foi interrogado, sendo dom iciliado no distrito da culpa, onde exerce atividade rural, contando com 66 (sessenta e seis) anos de idade (fls.). Em seu prol, foram carreados para os autos alentados atestados de boa conduta social, subscritos por multifários integrantes da sociedade local (fls.). Há inteira desnecessidade da decretação da prisão preventiva, que só se justifica em situações extremas (STF, RHC 63.684). A gravidade da infração penal, por si só, não é suficiente para vincular o magistrado a decretá-la (TJSP, RT 483/306; TJMG, HC 12.359, JM 123/177). Preleciona DAMÁSIO E. DE JESUS, supedaneado em respeitáveis arestos: "a prisão preventiva, pela sistemática do nosso Direito Positivo, é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu o seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para a sua decretação e tratando-se de réu primário, sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizam. (TA Crim SP, RT 528/315; TARS, HC 293.973.854, JTARS 87/54"), in "Código de Processo Penal Adotado", Saraiva, 14ª Edição, 1998, pág. 219). - Destarte, acolhendo o erudito parecer de fls., subscrito pelo nobre Procurador de Justiça JÚLIO CESAR DE SOUZA OLIVEIRA, rejeita-se a preliminar arguida e nega-se provimento ao recurso. Julgado em 30-04-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 403 EMFOR 625
Ementa
O prazo para recorrer quando o rogo de reexame é do Ministério Público, só começa a contar da intimação pessoal do órgão, de acordo com o art. 370, § 4º do CPP, na redação da Lei nº 9.271/96.
Nota da redação
RT
