PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
ALEGAÇÃO DE PROVA FRÁGIL — DECISÃO INCORRETA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A leitura do inquérito policial de fls., notadamente das peças de fls., consagra que há indícios do cometimento, em tese, de furto qualificado de automóvel, através do uso de material que serviu de chave "micha", agindo os imputados em comunhão de ações e desígnios, devendo responder, pelo menos, pela prática de infração penal de que versa o art. 155 § 4º, IV, do Código Penal. Se o fato narrado constitui crime, não está extinta a punibilidade, há "legitimatio ad causam" e não se trata de falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal, a denúncia - "a contrario sensu" do que dispõe o art. 43 do Cód. Proc. Penal - não pode ser rejeitada. A fragilidade da prova testemunhal constante do procedimento inquisitorial, por si, não se traduz em ausência de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. - De outra parte, deve-se franquear ao titular da ação penal pública a produção de prova testemunhal nos autos do processo, sob o crivo do contraditório, já que a do inquérito policial se resume em documentos e depoimentos da investigação, cuja produção não obedeceram a formalidades, prescindíveis no procedimento informativo extrajudicial. Não é correto, nem de boa técnica processual, rejeitar denúncia ministerial, na existência de indícios veementes de autoria constantes do inquérito policial que acompanha a denúncia, máxime em se cogitando de ação penal pública, deflagrada por quem tem o monopólio desta, nos termos dos arts. 12 e 24 do Código de Ritos Penais. Como bem registra a douta Procuradoria de Justiça: "A procedência ou não da imputação será decidida com a sentença, tendo em vista os elementos de convicção a serem colhidos ao longo da instrução criminal, com possibilidade, inclusive, de qualificação jurídica diversa dos fatos descritos na exordial acusatória". E como preleciona JÚLIO FABBRINI MIRABETE suedaneado em farta jurisprudência: "Evidentemente não se exige prova plena nem um exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial ou peças de informação, sendo suficientes elementos que tornam verossímil a acusação (RT 545/461, 552/352, 583/348, 584/465, 606/356, 653/307). Permanece, porém, uma corrente jurisprudencial no sentido contrário, de que há justa causa para o processo se na denúncia ou queixa se descreve um crime em tese (RT 581/382, 582/387, 593/326 e 459., 636/314; STJ, RHC nº 375-PI-DJU de 19-02-90) in "Processo Penal ", Atlas, 1991, pág. 134). - A digna autoridade judiciária argumenta que o próprio Ministério Público reconheceu a fragilidade da peça informativa, no que tange ao auto de prisão em flagrante dos recorridos, por inobservar o disposto no § 2º, do art. 304 do CPP, deixando entrevar tratar-se de mais um fundamento para a rejeição da denúncia. "Permissa venia", a invalidade do auto de prisão em flagrante não impede o oferecimento da denún cia, com lastro em elementos constantes do inquérito policial, eis que este independe daquele. O auto de prisão em flagrante não é a única peça a dar início ao inquérito policial, que pode ser deflagrado de ofício ou por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público (arts. 5º e 304, do CPP). - A "persecutio criminis in judicio" não merece poda pelo simples exame do que consta dos informes policiais, constituindo o fato infração penal punida com reclusão, existindo notícia da autoria e da materialidade. A rejeição da denúncia com fulcro no art. 43 do CPP é providência jurisdicional autorizada; a absolvição prematura, com esteio em exame da prova constante do inquérito, traduz-se em pronunciamento judicial, não previsto no ordenamento processualístico. Julgado em 25-06-1998 Revista de Direito - TJRJ - Vol. 37 - Pág. 404 EMFOR 625
Ementa
Havendo no inquérito policial indícios do cometimento, em tese, do rime de furto qualificado pelo concurso de agentes, de que versa o art. 155 § 4º, IV, do Cód. Penal, e não se emoldurando a situação fática em qualquer uma das hipóteses do art. 43, do CPP, afigura-se incorreta a rejeição da denúncia, sob o fundamento de que a prova coligida no procedimento investigatório é frágil. A procedência da imputação será decidida com a sentença, como bem registra a douta Procuradoria de Justiça. Para o oferecimento da denúncia, "não se exige prova plena, nem exame aprofundado e valorativo dos elementos contidos no inquérito policial" (FABRINI MIRABETE, Proc. Penal, pág. 134; RT 545/461). A "persecutio criminis in judicio" não merece poda pelo simples exame do que consta dos informes policiais, constituindo o fato infração penal punida com reclusão, existindo notícia da autoria e materialidade. A absolvição prematura, com esteio em exame da prova constante do inquérito é providência jurisdicional não prevista no ordenamento processualístico.
Nota da redação
RT
