PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO — CRIME CONTINUADO - CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO - COMO SE FIXA
- Recurso
- re 18
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não assiste razão ao Apelante, bastando uma breve leitura do art. 29 do Código Penal para se concluir: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". - É evidente que estando o Apelante integrado na execução das ações de seus comparsas assume a responsabilidade, inclusive pelo seu desdobramento, não se admitindo a alegação de que ficava do lado de fora transportando as coisas roubadas. - O resultado final da ação criminógena tanto beneficia quanto condena os que praticam, não havendo, no caso, maior ou menor participação, mesmo porque, a prática de tais crimes pelos apelantes, tornou-se rotineira através de inúmeros roubos e estupros cometidos na Baixada Fluminense, como registram outros processos tramitados nas 1ª e 3ª Câmaras. - Materialidade, autoria e culpabilidade comprovadas, não só pela confissão expressa no interrogatório, como o reconhecimento da vítima, fls. e suas declarações nas duas fases, fls., corroboradas pelas demais testemunhas-vítimas, fls.. - Estamos, outrossim, de acordo com o douto Procurador de Justiça, eis que algumas correções devem ser feitas quanto à dosimetria das penas impostas ao Apelante Gilvan, a saber: a) quanto à pena pecuniária, o aumento final de 1/6 (um sexto) sobre 18 (dezoito) dias-multa totaliza 21 (vinte e um) dias- multa, ao invés de 24 (vinte e quatro) dias-multa; b) a majorante do art. 226, I, CP gera aumento de 1/4 (um quarto) da pena e não da metade, como aplicado (em relação aos outros apelantes assim também está abaixo consignado), de sorte que o quantitativo final de Gilvan, pelo delito do art. 213 c/c 226, I, CP é de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão; c) Somando-se as sanções impostas, obteremos, então, para o apelante gilvan, 18 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 21 dias-multa; - Quanto à Apelação de Ivan e Orlando, da mesma forma não merece qualquer exclusão no que concerne à materialidade, autoria e culpabilidade. - Lendo-se os depoimentos das vítimas, em específico de Ana Claudia, fls., constatamos que são coerentes e harmoniosos, destacando-se de fls.: "...que duas pessoas entraram na residência da depoente; que ambas estavam armadas; que os denunciados de nºs 01 e 03 da fotografia entraram na residência da depoente; que o denunciado de nº 03 da mesma fotografia foi quem estuprou a depoente, Regina também estava sendo violentada pelo denunciado escuro e o terceiro estava ao lado de fora da residência tomando conta das coisas roubadas; que a depoente não viu o rosto do terceiro elemento, mas viu que havia uma pessoa dentro de um carro; que haviam dois carros sendo um Passat de cor creme cuja placa estava coberta com um jornal e um Voyage de cor cinza; que o terceiro elemento estava próximo ao Voyage vigiando para que ninguém entrasse na rua; que a casa da depoente e das demais vítimas eram casas de vila". - Os apelantes, em seus interrogatórios de fls., negaram qualquer participação nos crimes, contudo foram reconhecidos pelas vítimas, e mais, enquanto a acusação ouviu seis testemunhas, a defesa desistiu da oitiva das que arrolou, não oferecendo qualquer prova em contradita, simplesmente alegações, fls.. - Desejar a absolvição dos crimes sexuais por não ocorrer o exame pericial é ir além das provas coligidas e que não foram contestadas, nem mesmo a costumeira afirmação da boa conduta doa apelantes. - Não bastassem os elementos do processo e faz-se nas razões defensivas a afirmação de que "os apelantes apenas objetivaram perpetuar crimes patrimoniais e que os mencionados delitos contra os costumes, são resultados de desígnios autônomos, não se podendo falar neste caso em extensão de co-autoria ou participação delitiva". - Ledo engano, em face do art. 29 do Código Penal e do reconhecimento pleno levado a efeito pelas vítimas e a confissão de Gilvan no interrogatório de fls.. - A Folha de Antecedentes criminais de Gilvan, fls. registra cinquenta anotações. infelizmente as de Ivan e Orlando não se fizeram presentes. - Estamos em presença de delinquentes por tendência objetivada por deformação genética, que
Ementa
Não pode alegar em seu favor a menor culpabilidade, o partícipe que exerce a função de vigilância e de transportador das coisas roubadas, enquanto os demais acusados praticam as ações delituosas em face do art. 29 do Código Penal, a simples negativa de não ter cometido o estupro não pode afastar o reconhecimento expresso das vítimas e suas palavras em Juízo, mesmo porque, para a mulher-vítima é constrangedor esclarecer o fato repulsivo. As provas não se isolam mas integram o contexto harmonioso da seqüência processual. A união de desígnios de três delinqüentes para a prática de inúmeros crimes faz diagnosticar a deformação genética que impulsiona a vocação criminógena dos delinquentes por tendência. Havendo equívoco na dosimetria das penas justa é a correção reclamada e oportuna. Incontestadas as provas da ação proposta, sua procedência é imperativa.
