PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
FACULDADE EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... discute-se no presente recurso, se pode o Juiz aplicar a suspensão do processo, na forma do art. 89, da Lei 9.099/95, sem que o órgão do Ministério Público a tenha proposto. Segundo regra desse dispositivo legal, "nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP)". No caso dos autos, tendo o Tribunal do Júri desclassificado o delito de homicídio qualificado, imputado ao réu-apelado, para o de homicídio culposo, capitulado no art. 121, § 3º do CP, cuja pena mínima é de um ano de reclusão, houve por bem o Juiz, mesmo contra manifestação expressa do Ministério Público, em propor ao réu a suspensão do processo, que foi aceita. O apelo do órgão ministerial sustenta que somente ao Ministério Público, como "dominus litis", é dado o direito de propor a suspensão, razão pela qual pretende seja o réu condenado como incurso no art. 121, § 3º, do CP, ou que se aplique, por analogia, o art. 28, do CPP, remetendo-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. - Ao proferir a d ecisão que suspendeu o processo, o ilustre Juiz entendeu "ser o instituto da suspensão condicional do processo um Direito Penal Público subjetivo do acusado, não configurando a sua proposição uma faculdade do Ministério Público, e sim uma obrigação, uma vez presentes os requisitos ensejadores de tal proposta, já que o acusado não encontra-se sendo processado por outro crim..., jamais foi condenado por outro crime, e ainda, nos termos do artigo 77, I do Código Penal, não é o mesmo reincidente em crime doloso, e conforme o artigo 77,II do CP., a culpabilidade e os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e ainda os motivos e as circunstâncias do crime lhe são plenamente favoráveis...", (fls.), daí resultando o apelo ministerial. - Conquanto controvertida a matéria, tem-se que a exclusividade do Ministério Público em propor a suspensão do processo, conforme dispõe o art. 89, da Lei nº 9.099/95, vem sendo objeto do melhor entendimento jurisprudencial, inclusive em nossa Corte Maior, ainda que não unânime. E esse entendimento, além de basear-se na interpretação literal do dispositivo legal, que atribui ao Ministério Público a faculdade da proposição, tem origem histórica, pois, nas discussões de que resultou a Lei 9.099/95, o legislador afastou a pretensão contida no projeto original, que dava ao Juiz a faculdade da suspensão, independentemente de manifestação das partes. E isso é o que é dito por um dos autores do projeto, o Professor WEBER MARTINS BATISTA, em sua obra específica sobre o assunto, "verbis": "Estabelece o art. 89, "caput", que... o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado..." No projeto do autor, consta que "recebida a denúncia ou a queixa, o juiz poderá de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do interessado, suspender o processo..." ("Juizados Especiais Cíveis e Criminais"..., Forense, e d. 1996, p. 379). - Conquanto aquele consagrado jurista, que tanto abrilhantou este Egrégio Tribunal, como um de seus mais eminentes integrantes, venha mantendo o seu ponto de vista, no sentido de que o Juiz, "com base nos princípios que regem sua atuação no processo" (p. 380), segundo os quais cumpre-lhe "deferir ou indeferir provas, prender ou soltar o réu etc." (p. 379), pode conceder a suspensão, sem proposta do Ministério Público, tem-se que entender que esse ponto de vista, sustentado, igualmente por outros respeitáveis tratadistas, não encontra respaldo no texto legal, conforme vem entendendo, em sua maioria, os construtores da doutrina e da jurisprudência pátrias. Na verdade, outro é o espírito da Lei, pois, se o contrário fosse, bastaria que o legislador tivesse adotado o texto do projeto original, dando ao Juiz a faculdade de, de ofício, conceder a suspensão do processo. - É nesse sentido o entendimento de JULIO FABBRINI MIRABETE, esposado em seu "Juizados Especiais Criminais", Atlas, 1997, pp. 153/155, segundo o qual "a proposta de ap
Ementa
A apelação de decisão do tribunal do Júri pode ser interposta por qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente (art. 398, do CPP). Dela, entretanto, não se conhece, se evidentemente intempestiva. - É entendimento já consagrado em decisões jurisprudenciais que a iniciativa de propor a suspensão condicional do processo, na forma do art. 89, da Lei nº 9.099/95, é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem compete privativamente promover a ação penal pública (CF, art. 129-I), sendo vedado ao Juiz da causa substituir-se àquele órgão.
