DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
RENÚNCIA DA MULHER — PEDIDO POSTERIOR - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- REsp 8.286
- Tribunal
- STJ
Ementa
Renunciando o cônjuge a alimentos, em acordo de divórcio por dispor de meios para manter-se, a cláusula é válida e eficaz, não podendo mais pretender seja pensionado. RESUMO DO ACÓRDÃO; - ... O tema já foi objeto de apreciação por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, ao apreciar o REsp 8.286, decidiu pela validade e eficácia da cláusula de renúncia a alimentos pelo cônjuge, na separação consensual. - Reproduzo voto que então proferi: "Promoveram as partes separação consensual, posteriormente convolada em divórcio, por iniciativa do marido que, para isso, movimentou ação. Ao se separarem, constou convenção que a mulher renunciava ao recebimento de pensão. - Trata-se de saber se, malgrado o pactuado, pode ela demandar alimentos, alegando mudança em suas condições de fortuna. - O Supremo Tribunal consagrou em Súmula, que tomou o número 379; ser inadmissível,; em acordo de desquite, renúncia a alimentos que poderão sempre, ser ulteriormente pleiteados. Apesar desse enunciado, a questão não se pacificou e tenho que majoritário. Na doutrina, ou entendimento contrário, a reputar válida e eficaz, a cláusula de renúncia. Mesmo na jurisprudência subsistiu alguma rebeldia por parte dos Tribunais Estaduais. Pessoalmente sempre resisti à tese sumulada, sem prejuízo do imenso respeito devido às lições daquela Corte". Não me pretendendo estender em tema tão conhecido, resumo as razões de meu convencimento. - Nunca me apareceu decisivo o argumento fundado no que se contém no artigo 404 do Código Civil. Ali se estatui, é certo, não ser possível renúncia a alimentos, embora se possa deixar de exercer o direito de percebê-los. Entretanto, como já se observou vezes incontáveis, cogita-se de alimentos que os parentes podem exigir uns dos outros. É o que explicita o artigo 396 que abre o capítulo em que contido aquele dispositivo. Ora, é mais que sabido que os cônjuges não são parentes. Qualquer dúvida a respeito s eria afastada pela leitura dos artigos 330 e 336 daquele mesmo Código. Entre marido e mulher, o direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua assistência, prevista no artigo 231, III, que cessa com a separação ou o divórcio, salvo nos casos que a lei excepciona. Não cabe invocar o citado dispositivo, a estabelecer irrenunciabilidade, que se dirige a alimentos fundados no ius sanguinis. - Tratando da separação, dispõe a Lei 6.515/77 que, quando judicial, deverá prestar alimentos, o cônjuge responsável, se o outro deles necessitar. Não se regula aí separação consensual e esta importa examinar. - O Código de processo Civil, em seu artigo 1.121, estabelece que a petição onde se requereu a separação disporá sobre "á pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter". Afastando-se, por desnecessária, qualquer observação quanto à circunstância de cuidar-se apenas de pensionamento pelo cônjuge varão vê-se que se regula a hipótese de não contar a mulher com bens, capazes de garantir-lhe o sustento. E à norma não se haverá de emprestar exegese literal. Parece-me óbvio também que, tendo a mulher meios de manter-se com seu trabalho, não se justificaria exigir-se provisão de alimentos. Podem as partes, então, a eles renunciar ou simplesmente, isso, explicitando, dispensá-los temporariamente. Havendo a renúncia, não há norma legal que a permita ter como inválida. - Não se argumente, por outro lado, com o disposto no artigo 23 da Lei 5.478/68. Ali não se intentou estender o contido no artigo 404 do Código Civil a hipótese por ele não abrangidas que, isso se objetivasse, outra haveria de ser a redação. Apenas se ressalvou que os alimentos podem ser dispensados provisoriamente, mesmo quando irrenunciáveis. - Vale lembrar, ainda, razão de peso para admitir-se a renúncia, freqüentemente salientada pelos críticos da Súmula 379 (*). A lei enfatiza deva-se procurar converter em consensual o ped ido litigioso de separação. Ora, se os alimentos são irrenunciáveis, manifesta inconveniência em nisso anuir, para o cônjuge que dispusesse de meios para demonstrar que o outro seria culpado. O juiz, ao tentar a conversão, haveria de alertar para o fato de que, julgada procedente a ação, ficaria o cônjuge inocente para sempre livre da obrigação de pensionar. Não assim, entretanto, caso a cedesse em solução amigável. Fácil prever que dificilmente se evitará o litígio, tão indesejável. - Por fim, se assim é em caso de separação, mais o será quando sobrevenha o divórcio. Não é possível que alguém, já tendo constitu
