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STF, CRIME COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL - PERDA DO FORO PRIVILEGIADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PRISÃO PREVENTIVA

RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES

CASSAÇÃO DO MANDATO — CRIME COMETIDO DURANTE O EXERCÍCIO FUNCIONAL - PERDA DO FORO PRIVILEGIADO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Assim decidem porque, até recentemente, a competência desta Seção Criminal para processar e julgar a presente ação penal resultava do disposto na Súmula nº 394, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessão daquele exercício". Essa Súmula, entretanto, foi cancelada pelo Plenário daquela Excelsa Corte, ao acolher proposta em questão de ordem suscitada pelo eminente Ministro SYDNEY SANCHES, no Inquérito nº 687-SP. Em decorrência desse cancelamento, todos os feitos até então eram da competência do STF, por prerrogativa de função, relativos a denunciados os réus que deixaram de exercer, por qualquer motivo, a função que lhes assegurava o privilégio de foro, foram encaminhados ao Juízo de Direito competente, para o necessário prosseguimento. Num desses feitos - o Inquérito nº 1.554-7, de Roraima, de que foi Relator o eminente Ministro CELSO DE MELLO, a decisão respectiva ficou assim ementada: "Não mais subsiste a competência originária do Supremo Tribunal Federal , ainda que sob a invocação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis', se, cometido o crime durante o exercício funcional, sobrevem a cessação da investidura do indiciado, denunciado ou réu no cargo, função ou mandato cuja titularidade justificava a outorga da prerrogativa de foro 'ratione muneris', prevista no texto constitucional ( CF, art. 102, I, 'b' e 'c')". "A prerrogativa de foro perde sua razão de ser, deixando de incidir e de prevalecer, se aquele contra quem foi instaurada a persecução penal não mais detém o ofício público cujo exercício representava o único fator de legitimação constitucional da competência penal originária do Supremo Tribunal, mesmo que a prática delituosa tenha ocorrido durante o período de atividade funcional"(DJU nº 197 - E, 14-10-99,p.18). - Os efeitos do cancelamento da Súmula 394, do STF, sem qualquer dúvida, aplicam-se aos procedimentos criminais iniciados contra Prefeitos Municipais, na forma do art. 29, inciso VIII, da Constituição Federal, cuja investidura no cargo tenha cessado por qualquer motivo. No caso dos autos, a ação penal foi processada, até agora, nesta Seção Criminal, porque os fatos narrados na denúncia se deram durante o mandato do réu como Prefeito do Município de Petrópolis. O réu, entretanto, não mais exerce esse mandato, cessando, portanto, o seu direito ao foro privilegiado, como é óbvio. - Em face do exposto, apresentado o feito em mesa, na forma do art. 50, § 2º, letra "m", do Regimento Interno, declara-se a incompetência da Seção Criminal para prosseguir no processamento da ação penal, e determina-se a remessa dos autos ao Juízo competente, na Comarca de Petrópolis, para esse prosseguimento, sem prejuízo da validade de todos os atos até aqui praticados. Ac. de 24-11-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 339 EMFOR 626

Ementa

Cancelada, pelo STF, a Súmula 394, que assegurava aos ex-Prefeitos Municipais o direito de continuarem sendo processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, se o delito a eles imputado tivesse sido cometido "durante o exercício funcional", não mais subsiste a competência originária da Seção Criminal para esse fim, cumprindo-se que os autos da ação penal originária sejam encaminhados ao Juízo competente da respectiva comarca, para o necessário prosseguimento, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.