PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
HIPÓTESE DE FUGA DE INTERNO — REQUISITOS
- Recurso
- RE 61.567-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não tem sido unânime a jurisprudência quanto à progressão cautelar de regime. - A discussão chegou até o Supremo Tribunal Federal, lá estando divididas as correntes. - Na colenda Primeira Turma, em votação unânime, assim aparece a ementa em acórdão da lavra do em. Min. SYDNEY SANCHES, no julgamento do HC nº 76271/SP, em 24-03-98 "Se até antes da condenação, pode o denunciado ser preso preventivamente, para assegurar a aplicação da lei penal, não é de se inferir que o sistema constitucional e processual penal impeça a adoção de providências, do Juiz de Execução, no sentido de prevenir novas fugas, de modo a se viabilizar o cumprimento da pena já imposta, definitivamente, com trânsito em julgado. Essa providência cautelar não obsta a que o réu se defenda, quando vier a ser preso. O que não se pode exigir do Juiz da Execução é que, diante da fuga, instaure sindicância, intime o réu por edital, para se defender, alegando o que lhe parecer cabível para justificar a fuga, para só depois disso determinar a regressão ao regime anterior de cumprimento de pen a. Essa determinação pode ser provisória, de natureza cautelar, antes mesmo da recaptura do paciente, para que este, permaneça efetivamente preso, enquanto justifique a grave quebra do dever disciplinar, como o previsto no art. 50, inc.II, da Lei de Execuções Penais, qual seja, a fuga, no caso. Tal medida não encontra obstáculo no art. 118, inc. I, §§ 1º e 2º da mesma Lei. É que aí se trata de imposição definitiva da sanção de regressão. E não da simples providência cautelar, tendente a viabilizar o cumprimento da pena, até que aquela seja realmente imposta. H. C. indeferido". - O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, quer na 5ª, quer na 6ª Turma, a viabilidade da chamada regressão cautelar, deixando claro sua provisoriedade, uma vez que o detento será ouvido, para só então ser tornada ou não definitiva a regressão. - É o que se vê, por exemplo, do RE nº 61.567-4 RJ, em voto do Em Min. JESUS COSTA LIMA : "Se é possível dizer-se que a regressão cautelar não tem dispositivo expresso a autorizá-la, também é certo afirmar-se que não há norma legal expressa proibindo-a. Aliás, a medida se insere no poder geral de cautela conferido ao Juiz. Veja-se: a fuga é considerada falta grave passível de regressão, ouvido o condenado, segundo preconizam os artigos 1º, 50, II 66, III, 'b', 118, I e § 2º, tudo da Lei de Execução Penal. Mas, como é possível interrogá-lo, se ele fugiu e não foi capturado? Cautelarmente, uma vez que ele não demonstrou interesse na reinserção no meio social, o Juiz, na salvaguarda da aplicação da lei penal e procurando tornar efetiva a punição que ele procura frustrar, determina, por exemplo, que regrida o regime semi-aberto para o fechado, sem ouvi-lo porque estava foragido. Diz , então, que contrariou o § 2º do art. 118. Penso que não. A contrariedade se dará, caso recapturado o condenado, torne definitiva a regressão sem interrogá-lo." - Durante algum tempo, aderi, com ressa lvas, ao entendimento acima explicitado, mais ou menos nestes termos: "Este Relator ressalva que vinha entendendo incabível a chamada regressão cautelar de regime, por lhe faltar o pressuposto do perigo da mora, além de possível previsão legal. Sabendo-se que a VEP, até agora, tem-se mostrado morosa no exame de atendimento dos vários incidentes de execução, mostra-se risível seu desejo de fazer regredir cautelarmente o fugitivo. Regredir cautelarmente porquê e para quê? Ao ser preso, o interno que se evadiu, jamais é encaminhado diretamente para o DESIPE. Ficará ele, necessariamente e por alguns dias, na POLINTER, que é a encarregada das capturas. Ora, ao tomar conhecimento da prisão, o Juiz requisitaria o preso, ouvi-lo-ia e decidiria quanto à regressão ou não. Assim, enquanto mantida a sistemática vigente, jamais haveria perigo de o detento ingressar diretamente no estabelecimento do qual fugiu. A aplicação da lei penal não sofreria ameaça ou perigo"(Rec. Agr. nº 034/96 -1ª . C. Criminal, julg. em 25.06.96). - Acrescenta-se, ainda, que o egresso, quando dá entrada no sistema, depois de recapturado, é sempre posto no isolamento, por
Ementa
Ao contrário do que ocorre no âmbito instrumental civil, o poder de cautela, no campo penal, em jogo de liberdade do cidadão, há de estar previsto na lei. - A regressão de regime, nos casos de falta grave, será sempre precedida, da oitiva do condenado, como se infere da regra do art. 118, § 2º, da LEP. - A pretendida regressão cautelar torna-se inviável, pois não pode fundar-se nem no fumo do bom direito, nem no perigo da demora, exatamente porque inexiste previsão legal e porque é sabido que o fugitivo, ao ser recapturado, jamais ingressa diretamente no sistema penitenciário. E, quando ingressa, é posto no isolamento, por interesse da disciplina, a teor do art. 60 da LEP. Nesse ínterim, pode perfeitamente o Juízo da execução requisitá-lo, ouvi-lo e, só depois, determinar ou não a regressão definitiva de regime.
