PRISÃO PREVENTIVA
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES
VÍTIMAS MANTIDAS NO INTERIOR DO VEÍCULO — PERSEGUIÇÃO E PRISÃO EFETUADA - VIOLÊNCIA E AMEAÇA SUBSEQUENTE A SUBTRAÇÃO CARACTERIZADO - DELITO CONSUMADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- ADRIANO MARREY
Resumo do acórdão
- Relata, em resumo, a peça vestibular denunciante: "Os denunciados e seus comparsas trafegavam pelo local dentro do veículo Sprinter Mercedes Benz, placa GUZ 6850 e o utilizaram para fechar o automóvel conduzido pela vítima Edgar. Após, abordaram os lesados e mediante o uso de arma de fogo os constrangeram, determinando que passassem para o banco traseiro do carro. Determinaram, outrossim, que a vítima Sandra Regina efetuasse a entrega do relógio que trazia consigo. Ato contínuo, seguiram todos, dentro do veículo, pela Avenida Brasil. Ocorre que, nas proximidades da Fábrica Gelli - Av. Brasil - estava sendo realizada pela 8ª CIPM cerco preventivo, razão pela qual foi determinado por policiais militares que o automóvel Blazer parasse para inspeção de rotina. Contudo, o condutor do veículo, isto é, o primeiro imputado, desobedeceu a ordem legal, razão pela qual foram perseguidos e os dois denunciados foram detidos na Rua Ouriques, próximo ao número 853". - O voto majoritário, da lavra do eminente Desembargador MANOEL ALBERTO REBELO DOS SANTOS, concluiu: "Consumação. A permanência forçada das vítimas no interior do veículo demonstra que perderam por completo a posse do bem que lhes foi subtraído sob ameaça, constituindo causa especial de aumento de pena". - Para admitir-se a tese do roubo impróprio tentado é indispensável que se situe o momento em que ocorreu a grave ameaça ou violência e mais, se houve a desvinculação da posse. - A definição literal da posse, segundo SAVIGNY, é o poder imediato ou direto, que tem a pessoa, de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja. - Pergunta- se: a - estariam as vítimas em condições de dispor materialmente do bem? Não. b - Poderiam defender objetivando resguardar a posse turbada com violência? Não. c - Rompeu-se o vínculo, ainda que momentaneamente? Sim. d - A grave ameaça e a violência foram exercidas concomitantemente sobre as vítimas e o bem? Sim. - Caracterizou-se a posse de fato, eis que os meliantes apreenderam o veículo que não lhes pertencia e passaram a utilizá-lo como bem entenderam podendo, inclusive, ter ordenado que as vítimas saltassem. - A causa superveniente da interceptação dos policiais militares, a desobediência de não pararem e que teve por consequência final a prisão, prova, sobremaneira, que as vítimas estavam desapossadas do bem sob o comando dos roubadores. - Doutrina e jurisprudência hoje se afinam na tendência majoritária da interpretação admissível do crime, que tais, consumado e não tentado. "Consuma-se o roubo impróprio com o uso da violência ou ameaça subseqüente à subtração. O momento consumativo é o do emprego da violência; e não há como falar-se em tentativa. Ou a violência é empregada, e o que se apresenta é um crime de furto. (TJSP - Rev. - Rel. ADRIANO MARREY - 'RJTJSP' 9/625)". "Em se tratando de roubo impróprio, consoante doutrina e jurisprudência dominante, não se admite a tentativa, pois, se empregada a violência, consuma-se o delito, e, se ausente, caracteriza-se o furto. (TACRIM-SP - AC - Rel. C. GARCIA - 'RJD' 14/136)". "O roubo impróprio atinge a consumação com o emprego da violência ou grave ameaça, sendo inadmissível a figura da tentativa. (TAPR - AC - Rel. ANTONIO LOPES DE NORONHA - 'RT' 730/613)". "Sobre a Questão: JUTACRIM 80/589, 57/369, 56/279, 11/333 e 'RT' 453/436)". - À luz de tais considerações é que rejeitamos os embargos. Ac. de 23-02-2000 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 350 EMFOR 626
Ementa
Não se caracteriza a tentativa por estarem as vítimas dentro do veículo roubado. Causa superveniente da perseguição e prisão dos meliantes não altera o conceito do roubo consumado.
Nota da redação
RT
