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ABNT (NBR 6023)

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA DE DEFESA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No curso desta ação a OAB-RJ informou que referido causídico estava "suspenso do exercício da advocacia desde 24 de junho de 1996". - Porém, em 26-11-96, o advogado, já suspenso por aquela entidade, compareceu ao sumário de culpa e participou da inquirição das testemunhas da denúncia, como se nada houvesse, tendo ali sido, inclusive, decretada a prisão preventiva do ora apelante. - Ora, o direito pretoriano, principalmente aquele oriundo de nossos Tribunais Superiores, tem entendido que atuação de advogado suspenso equivale à falta de defesa, o que constitui, portanto, nulidade absoluta. - Mas, mesmo para aqueles que veriam no episódio mera nulidade relativa, o prejuízo decorrente dela seria fatal na espécie, porquanto, na sentença que condenou o recorrente, o juiz realçou aquela colheita de prova como fator preponderamente da sua convicção punitiva. - Logo, está, "data venia", irremediavelmente nulo este feito a partir de fls., inclusive. - As peças de fls., acompanhadas das reproduções da sentença monocrática, das razões de apelação de fls. e do inteiro teor deste acórdão deverão ser endereçadas à OAB-RJ, para fins disciplinares, e à douta Procuradoria Geral da Justiça, para exame dos aspectos penais do episódio. - Como a renovação deste processo importaria em excesso do prazo da prisão do apelante, a sua liberdade é também concedida "si et in quantum". Ac. de 26-10-1999 VENCIDO O RELATOR DES. MARCUS BASÍLIO Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 373 EMFOR 626

Ementa

É nulo o processo a partir de ato realizado no sumário de culpa quando nele figura defensor suspenso pela OAB, pois a atuação de advogado punido com essa suspensão equivale à ausência de defesa.