MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ACUSADO QUE DECLINA NOME FALSO AO SER PRESO — DESCARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Apesar de tratar-se de questão polêmica na jurisprudência, estou filiado à corrente que entende atípica a conduta daquele que declina nome falso ao ser preso com o escopo de esconder passado criminoso, estando acobertado pelo princípio natural da auto-defesa quando assim procede, o que afasta o elemento subjetivo do tipo respectivo. Acrescento que no caso presente o acusado, logo após a lavratura do flagrante, admitiu para o carcereiro Paulo que declinara nome falso, não obtendo, assim, qualquer vantagem com aquele agir, impondo-se a reforma da sentença nesta parte. Ac. de 21-09-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - vol. 44 - Pág. 387 EMFOR 626 EMENTA: - A doutrina majoritária continua firme no sentido de que a arma de brinquedo não qualifica o crime do roubo, também não devendo prevalecer a figura autônoma prevista no art. 10 § 1º, II, da Lei 9.437/97. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No tocante ao delito de roubo, assiste razão ao apelante quando contesta a qualificadora pelo emprego de arma de brinquedo. Inobstante o que dispõe a súmula 174 do STJ (no crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena), estou filiado à corrente objetiva que considera que o emprego da arma de brinquedo ou outra sem condições de efetuar disparos, conquanto apta a caracterizar a grave ameaça, não configura a circunstância qualificadora descrita na exordial acusatória. - Desta forma, ao contrário do que vem sendo decidido pelo STJ, entendo que o emprego de uma arma de brinquedo não qualifica o roubo, querendo ressaltar que esta mesma 1ª Câmara Criminal, por maioria de votos, na Ap. Crim. nº 3.167/98, decidiu neste sentido, vencido o eminente Des. OSCAR SILVARES, merecendo transcrição a ementa respectiva: "Inobstante o teor da súmula 174 do STJ, a doutrina majoritária rejeita o entendimento de que o emprego de arma de brinquedo tipifica a forma qualificada do delito de roubo". Lições de DAMÁSIO DE JESUS e WEBER BATISTA. - Como leciona o professor WEBER BATISTA ("O Furto e o Roubo no Direito Penal e no Processo Penal"): "O que importa é o que diz a lei. Na estrutura do tipo penal, pode haver, além dos elementos puramente materiais e dos elementos subjetivos do tipo, os elementos normativos, que podem apresentar-se sob a forma de termos ou expressões jurídicas ou extrajurídicas. É o que acontece com o § 2º item I, do Código Penal, onde o legislador usa o termo arma sem definir o que seja. Resta, assim, ao intérprete estabelecer o significado da palavra. GALDINO SIQUEIRA já assentara que, à falta de uma definição legal, tem-se entendido por arma, e m geral, todo instrumento apto a ferir, matar, ameaçar, seja arma propriamente dita (faca, revólver) ou não, como uma pedra, uma pesada chave de porta, etc..., lição que é repetida por HUNGRIA ... A conclusão a que se chega, portanto, é a de que é impossível admitir como roubo qualificado aquele cometido mediante ameaça com brinquedo em forma de arma, pois se o legislador quisesse consagrar esta hipótese entre as qualificadoras do § 2º do art. 157, em vez de falar em arma, teria usado a expressão objeto capaz de intimidar". - Idêntico é o entendimento de ALBERTO DA SILVA FRANCO ("Revista Brasileira de Ciências Criminais", vol. 5, nº 20, p. 71/74): "O legislador penal do 1940 não teve o propósito de abranger, neste conceito, objetos que não apresentassem poder vulnerante. Destarte, a causa especial do aumento de pena estava firmemente vinculada à ocorrência de uma circunstância objetiva, ou seja, a existência de um instrumento, qualquer que fosse, que tivesse as características do ataque ou da defesa. Uma arma, enfim. Real, verdadeira, com capacidade de ofender fisicamente uma pessoa... Ora, o conceito de arma não implica, como é óbvio, o de arma de brinquedo que, na sua área de significado, não contém a idéia de um objeto do ataque ou da defesa, portanto, de um objeto apto a lesionar alguém". - Esta também é a posição de DAMÁSIO, MIRABETE, FRAGOSO, SÓLER, FONTAN BALESTRA, DYRCEU AGUIAR CINTRA JÚNIOR, ÁLVARO MAYRINK DA COSTA e outros. "Arma não é brinquedo: brinquedo não é arma". Inquestionável, a meu juízo, que estender o conceito de arma para efeito de abranger também o de arma de brinquedo constitui flagrante violação ao princípio da legalidade, insculpido na carta magna vigente. - Feitas estas considerações para afastar a qualificadora respectiva, destaco que também não deve prevalecer o novo tipo previsto na lei de armas. - Com o advento da Lei 9.437/
Ementa
Inobstante tratar-se de questão ainda controvertida nos Tribunais, a jurisprudência prevalente, inclusive desta Câmara, é no sentido de que o acusado ao declinar nome falso ao ser preso atua dentro do seu legítimo direito de autodefesa, não constituindo tal conduta infração à norma do art. 307 do Código Penal, eis que ausente o elemento subjetivo próprio.
