MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
QUANDO SE TORNA SUJEITO PASSIVO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CELSO MELLO
Resumo do acórdão
- No que se refere ao primeiro dos delitos referidos, ao dizer que "as contas da Prefeitura de Magé nunca tiveram transparência e o Prefeito resiste em prestar contas aos Conselhos Municipais, como por exemplo vem acontecendo com o Conselho de Desenvolvimento Rural, Merenda Escolar e Saúde", está ele imputando ao Prefeito Municipal fato que, embora não se revista de caráter criminoso, incide na reprovação ético-social e é, portanto, ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui - Como se vê, o Apelante atribuiu ao Chefe do Poder Executivo de Magé fato determinado, qual seja, a de que as contas da Prefeitura nunca tiveram transparência e de não prestar ele, contas de sua administração aos conselhos municipais. - Como ensina HUNGRIA: "São elementos de difamação: a)imputação de fato determinado e ofensivo à reputação alheia, seja falso ou verdadeiro; b) comunicação a uma só pessoa que seja; c) dolo específico. Cumpre insistir: é irrelevante indagar, para reconhecimento da difamação, se o fato imputado corresponde ou não à realidade. Desde que não se trate de imputação de um crime, como na calúnia, o interesse social deixa de ser o de facilitar o descobrimento da verdade, para ser o de impedir que um cidadão se arvore em censor de outro, com grave perigo para paz social" ("Comentários", Vol. VI, 4ª edição, pág. 86). - Ora, ao dizer que as contas da Prefeitura nunca tiveram transparência e que o Prefeito resiste em prestar contas, tal afirmação caracteriza a difamação, pois sem lhe imputar um fato criminoso, o Apelante está afirmando um fato determinado, verdadeiro ou não, que atinge a sua honra externa, ou seja, o valor e a estima que o ofendido tem perante seus concidadãos, podendo acarretar-lhe a "desestima ou reprovação do círculo social em que vive", no dizer do Mestre citado. - Dizendo que o ofendido "mentiu vergonhosamente mostrando ao povo mageense o mau caráter que ele é, aliás o que não é novidade pelos antecedentes de Guapi", incidiu o Apelante no crime de injúria, como se vê da lição do mesmo HUNGRIA: "Já sabemos (nºs. 120, 127 e 134) que um dos traços característicos da injúria em cotejo com a calúnia e a difamação é não conter a imputação de fatos determinados mas a genérica atribuição de qualidades deprimentes ou reprováveis (criminosas ou simplesmente imorais) ou a vaga imputação de vícios ou defeitos vexatórios. Traduz uma opinião pessoal do agente, desacompanhada da menção de fatos concretos ou precisos. É a palavra insultuosa, e epíteto aviltante, o xingamento, o impropério, o gesto ultrajante, todo e qualquer ato, enfim, que exprima desprezo, escárneo, ludíbrio. (ob. cit., pág. 90). - Aliás, o próprio Apelante admite ter se excedido na sua crítica, quando disse, em suas razões de apelo, que reconhece que poderia ter usado expressões mais amenas em sua crítica e que não é ele "dotado dos requintes das personalidades de alta cultura, que disponha de amplos recursos do vernáculo para refinar seus escritos". - Ora, para se fazer crítica construtiva, sem atingir a h onra alheia, não é preciso grande cultura, nem ser um literato, basta ter bom senso. É claro que se deve cobrar do administrador público, e até com certo rigor, a realização do bem estar comum, a honestidade nas ações e a transparência em sua administração, não estando ele imune a críticas, mas não há de ser com palavras ofensivas que se fará tal cobrança, já que, inclusive, a lei dá a qualquer cidadão o direito de cobrar na Justiça atos de improbidade do administrador público. - Assim, a meu juízo, o Apelante incidiu nas penas dos crimes que lhes foram imputados na exordial, pelo que o recurso não merece provimento. Ac. de 30-11-1999 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág .399 EMFOR 626 EMENTA: - Qualquer irregularidade reconhecida no auto de prisão em flagrante não invalida o subseqüente processo penal de conhecimento, podendo acarretar unicamente a soltura do réu, o que não deve ser considerado no caso presente, já que outro o título da prisão, sentença condenatória recorrível. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Destaco as preliminares suscitadas pela defesa e as rejeito. A primeira, relat
Ementa
Pratica o crime de difamação previsto no art. 21 da Lei 5.250/67 aquele que, através de matéria assinada na imprensa, atribui a Prefeito Municipal, fato determinado, qual seja, que as contas da Prefeitura nunca tiveram transparência e que ele resiste em prestar contas de sua administração, pois, sem lhe imputar um fato criminoso, está afirmando um fato determinado, verdadeiro ou não, que atinge a reputação e a honra externa do ofendido, ou seja o valor e a estima que ele deve ter perante seus concidadãos. - Ao dizer que o ofendido mentiu vergonhosamente, o que demonstra o mau caráter que ele é, o apelante incidiu nas penas do crime de injúria, previsto na Lei de Imprensa, já que atribuiu-lhe qualidades deprimentes, chamando-o de mentiroso e mau caráter palavras insultuosas que exprimem desprezo e escárneo.
