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OMISSÃO DA INFORMAÇÃO - SE ACARRETA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

DIREITO À PERMANECER CALADO — OMISSÃO DA INFORMAÇÃO - SE ACARRETA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Inocorre a alegada nulidade do processo por não terem os réus sido informados, pelos policiais que lhes efetuaram a prisão, do direito constitucional de permanecerem calados. A nulidade resultante de tal omissão, atingindo declarações auto-incriminatórias e quaisquer provas obtidas a partir delas, somente poderia alcançar a validade da relação jurídica processual instaurada com o oferecimento da denúncia se esta última se houvesse baseado exclusivamente naquelas provas, o que não ocorre no caso, pois a diligência que ensejou a autuação dos réus teve origem em delações anônimas, no curso dela tendo sido apreendidas as substâncias entorpecentes por eles guardadas no interior da residência. - Tampouco existe nulidade em função do ingresso de policiais na casa dos réus sem determinação judicial que a tanto os autorizasse. Os réus ali guardavam substância entorpecente, o que configura a situação de flagrante delito prevista no art. 5º, XI da Constituição, uma vez que o crime em questão define-se como permanente, subsistindo o estado de flagrância enquanto não cessada a permanência (Código de Processo Penal, art. 303). Ac. de 11-01-2000 Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 407 EMFOR 626 EMENTA: - Se a prova confirma que a infeliz mãe, analfabeta e sem perspectivas e esperanças, não obrou com vontade livre e consciente no transporte do entorpecente, não sendo possível exigir-se-lhe conduta diversa eis que coactada por seu companheiro e integrantes da sua quadrilha, é de justiça reconhecer a sua submissão à coação moral irresistível imposta com ameaça de morte. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A hipótese é induvidosamente de coação moral irresistível, que é exculpante. A instrução criminal se processou com tanta impiedade, que não se procurou sequer averiguar se aquilo que ela clamava desde o início - seu temor pânico de incriminar seu companheiro, que sem dúvida a mataria - ouvindo-se exatamente aquele que a conduziu a tal situação. Nem o M.P., nem o Julgador monocrático se preocuparam em saber quem era o destinatário da droga da qual a infeliz era "mula". A determinação do Dr. Delegado a respeito - fls. 9 - não foi atendida. A criança - a menina de oito anos A.C.O. - não foi ouvida como informante. A determinação de encaminhamento desta criança ao CEMASI não se efetivou de forma conveniente, como exsurge dos expedientes de fls. 15 e 16. Onde estaria ela, hoje? - Por determinação deste Relator, algumas diligências foram efetivadas. O serviço de Classificação e Tratamento da Penitenciária Vicente Piragibe confirmou a qualidade de companheira, com expedição da carteira de visitante, de nº 3.257. Confirmou-se ainda que Wilson M. M., de vulgos "Careca" e "Diba", traficante, com 20 anos em 1996 e com atuação no Morro Dona Marta, encontrava-se preso desde 26-03-96 com condenação pela 31ª Vara Criminal da Capital (proc. 9.146) por infração ao art. 12 c.c 18, III da Lei 6.368/76, a 04 anos de reclusão e 26 DM, regime fechado, com livramento condicional concedido em 16-04-99, fls. 118/119. - Estes elementos comprovam sem dúvida que a apelante não obrou com vontade livre e consciente, não sendo possível exigir-se-lhe conduta diversa, ao receber por determinação de seu companheiro Wilson, de integrantes de sua quadrilha, a incumbência de tentar introduzir no Presídio onde ele se encontrava, a quantidade de maconha que veio a esconder na calcinha de sua filha. - De fato. - Já em 1991, a mídia traçava uma radiografia da situação vigente em nosso Estado, nestes termos: "Cada morro do Rio, cada favela tem um "rei". Dono de poder absoluto, ele decreta as leis dentro de seus próprios interesses, impondo-se pela violência e pela intimidação. Aos "súditos" humilhados só resta obedecer sem contestar. A Cidade, esquartejada pelos chefes do tráfico de drogas, transmudou-se num amontoado de feudos, onde impera um poder armado que não se intimida com a polícia e submete a seus caprichos o poder público. Os traficantes tomam casas, escolhem mulheres, impõem penas, fecham o comércio, decretam bloqueio econômico, organizam saques e não têm limites para dificultar ação da polícia". (Reportagem de Solange Duarte e Regina Eleutério in "O Globo" de 08-09-1991, pág. 26). - Na verdade, é de curial sabença, por divulgações feitas pela imprensa, que o Rio de Janeiro se encontra dividido e dominado, no tocante ao nefando tráfico, em "regiões" integradas por favelas e bairros onde os traficantes desenvolvem suas atividades e exercem sua influê

Ementa

Art. 5º, LXIII da Constituição. A omissão da informação ao preso do direito de permanecer calado não acarreta a nulidade do processo penal, instaurado a partir de denúncia não baseada exclusivamente em suas declarações.