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STF, re -, Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 414 EMFOR 626, Rel. MAURÍCIO CORRÊA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: MAURÍCIO CORRÊA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

sua filha A.C. Ac. de 06-06-2000 Revista de Direito, TJRJ — Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 414 EMFOR 626

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
MAURÍCIO CORRÊA

Resumo do acórdão

- Inicialmente, registre-se que realmente não ocorreu a pretendida prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ao contrário do que alega o recorrente, para que a decisão de pronúncia surta o efeito de interromper a prescrição, basta que a mesma seja publicada em cartório, em mãos do escrivão, visto que a intimação pessoal somente é necessária para o prosseguimento do processo, nos termos do disposto no art. 413, do CPP. Nesse sentido, já se pronunciaram o Excelso Pretório e o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, respectivamente: "Ementa: 'Habeas Corpus'. Homicídio qualificado. Interrupção da prescrição pela publicação da sentença de pronúncia. Publicação e intimação da sentença de pronúncia (CPP, arts. 389 e 414). A publicação da sentença ocorre quando o escrivão a recebe do Juiz (CPP, art. 389), independentemente de qualquer outra formalidade: a não lavratura de termo nos autos implica em se considerar como data da publicação a do primeiro ato subseqüente; o registro no livro próprio é formalidade que se destina a sua conservação, não comprometendo a validade da sentença. 2. A publicação da sentença de pronúncia, tal como prevista no art. 389 do CPP, e que não se confunde com a intimação das partes, interrompe a prescrição (CP. art. 117, II). 3. A intimação pessoal do pronunciado (CPP, art. 414) não é condição para a interrupção da prescrição; tem outra finalidade, relacionada com o prosseguimento do processo (CPP, art. 413, 'caput'). 4. 'Habeas corpus' conhecido, mas indeferido". (STF, 2ª Turma, HC 73.242/GO, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 24-05-96). "Segundo dispõe o art. 117, nº II, do Código Penal , o curso da prescrição se interrompe pela pronúncia. A publicação desta sentença lhe dá eficácia plena, tornando-a recorrível e desse ato decorre o efeito interruptivo, antes mesmo da intimação do réu e do defensor (TJSP, RT 392/27)", in "Código Penal Interpretado", JÚLIO F. MIRABETE, Atlas, 2000 p. 627. - In "casu", a sentença de pronúncia veio a público em 25 de fevereiro de 1985 (fls.), momento em que se interrompeu novamente o curso prescricional iniciado com o recebimento da denúncia, ocorrido em 11 de maio de 1978 (fls.). Logo, do último marco interruptivo até a presente data não transcorreram os vinte anos necessários à consumação da prescrição do "jus puniendi" estatal. Assim, não merece reparo o v . acórdão hostilizado que assim decidiu. Ac. de 04-05-2000 (Registro nº 2000/0022287-9) Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág.. 67 EMFOR 626

Ementa

Para que a decisão de pronúncia surta o efeito de interromper a prescrição (art. 117, II, do CP), basta que a mesma seja publicada em cartório, em mãos do escrivão, visto que a intimação pessoal somente é necessária para o prosseguimento do processo, nos termos do disposto no art.. 413, do CPP.

Nota da redação

RT