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apelação. -

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

REGIME QUE INTEGRA O PROCESSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Examinando-se a tese deduzida no presente "habeas corpus", é de se reconhecer que o acórdão impugnado contém vício insanável quanto à fixação do regime prisional de cumprimento de pena. - E o vício decorre da aplicação de regime injustificadamente severo, considerado o "quantum" da pena aplicada, já que não invocadas quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desrespeitados, pois, os cânones que regem o processo de individualização da pena, matéria de dignidade constitucional. - No caso, o paciente foi condenado, à pena de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e vinte dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, I , do Código Penal, em sua forma tentada, mantida em grau de apelação. - E o Juiz de Direito sentenciante, na dosimetria da pena, fixou-a no mínimo legal, ao reconhecer a inexistência de circunstâncias desfavoráveis. Veja-se o teor do mencionado ponto da sentença: "Na dosimetria da pena do acusado Fernando não foi considerada a circunstância atenuante da menoridade penal por ter sido a pena-base fixada no patamar legal mínimo. Pela mesma razão e, ainda, em face da retratação operada em juízo, não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea quando da fixação da pena do acusado Alex. A redução no pertinente à tentativa foi estabelecida no mínimo legal levando-se em consider ação, como acima mencionado, o 'iter criminis' percorrido, pois os acusados, ao serem detidos, já estavam em plena fuga". (fls.). - Ora, é certo e incontroverso que inexistindo circunstâncias desfavoráveis ao réu, dentre aquelas elencadas no art. 59, do Código Penal, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. - E a fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º e do art. 59, ambos do Código Penal, como integração do critério ao "quantum" da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. - Além do mais, como acentuado no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, o paciente é menor de 21 anos e primário, o que afasta o rigor imposto no decreto condenatório. A propósito, registre-se destaque do MPF, "verbis": "É de se considerar, contudo, que o paciente era menor de 21 anos à época dos fatos, conforme reconhecido na sentença, circunstância que também deve ser levada em conta na fixação do regime prisional, quando o fechado desde o início não decorre de imposição legal, independente da quantidade da pena imposta. Se o menor de 21 anos merece atenuação da pena, tem direito à contagem do prazo prescricional pela metade, dentre outros benefícios, deve, de igual modo, merecer tratamento menos rigoroso no que respeita ao regime de cumprimento da reprimenda". (fls.). - Isto posto, concedo o "habeas corpus" para fixar o regime prisional semi-aberto para o cumprimento da pena. Ac. de 21-03-2000 (Registro nº 99/0080966-1) Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág. 70 EMFOR 626

Ementa

A fixação do regime inicial integra o processo de individualização da pena, regulando-se pela compreensão sistemática do art. 33, § 2º, e do art. 59, ambos do Código Penal, com integração do critério relativo ao "quantum" da pena e critério pertinente às circunstâncias judiciais. - É de rigor a fixação do regime prisional inicial semi-aberto na hipótese do condenado não reincidente com pena entre quatro e oito anos, quando não reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na fase de individualização da pena.