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LICITUDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

CONVERSA TELEFÔNICA — LICITUDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A denúncia foi rejeitada sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo prejuízo sofrido pelas partes e de que a principal prova do crime teria sido obtida por meio ilícito (gravação telefônica). - No tocante à alínea "c" do permissivo, verifico que o dissídio parece restar bem demonstrado, pois a verdade que este Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando a tese de que a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a denúncia foi rejeitada sob o fundamento de que não restou comprovado o efetivo prejuízo sofrido pelas partes e de que a principal prova do crime teria sido obtida por meio ilícito (gravação telefônica). - .............................. - No tocante à alínea "c" do permissivo, verifico que o dissídio parece restar bem demonstrado, pois a verdade que este Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando a tese de que a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. Ac. de 16-03-2000 (Registro nº 99/41.745-3) Revista de Direito, TJRJ - Julho/Setembro 2000 - Vol. 44 - Pág.. 72 EMFOR 626

Ementa

Este Superior Tribunal de Justiça vem prestigiando a tese de que a gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal.