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STF, RE 141.021-3, QUANDO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 141.021-3.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

PROCESSO E JULGAMENTO — QUANDO COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
RE 141.021-3
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O insigne constitucionalista PINTO FERREIRA ensina: "Estão subordinados à competência da Justiça Federal Comum, se não forem do âmbito da Justiça Militar e de Justiça Eleitoral, os crimes praticados contra bens, serviços e interesses dos entes da administração federal indireta com personalidade de direito público, a saber, autarquias e empresas públicas:" ("Comentários à Constituição", Saraiva, v. 4, p. 480-481). - Amplo tem sido o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de atribuir à Justiça Federal competência para julgar prefeitos que cometem crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, senão vejamos: "Prefeito Municipal - Competência - TRF - Crime em detrimento de interesse da Previdência Social - Compete ao TRF o julgamento de Prefeito Municipal por crime cometido em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas autarquias. Jurisprudência do STF: RE 141.021-3, sessão plenária de 24.09.1992. Recurso extraordinário não conhecido" (STF-RE 158.282-1 - rel. Min. Ilmar Galvão - "DJU" de 16.04.1993, p. 6.442). "Nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, e suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência originária para processar e julgar os prefeitos municipais pertence ao TRF. Precedente: RE 141.021-SP. Pleno" (STF - Inq. 406-5 - Pleno - rel. Min. Celso de Mello - j. 1.º.07.1993 - "DJU" 03.09.1993, p. 17.741). - STJ: "Ementa - Processual penal. Peculato que teria sido cometido por ex-Prefeito Municipal durante o exercício do mandato. Verba federal sujeita a controle do Tribunal de Contas da União. 1. Estando presentes a eventual prática de cr ime perpetrado por Prefeito Municipal e o interesse da União federal, competente é a Justiça Federal para processar e julgar o feito. 2. Conflito conhecido, declarado competente o TRF da 4.ª Região, o suscitante. Decisão - Por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o TRF da 4.ª Região, o suscitante (STJ, CComp 15.252, rel. Min. Anselmo Santiago, j. 21.11.1995, DJU 12.02.1996). A E. 5.ª T. do STJ e a 3.ª T. do TRF da 4.ª Região, no Rio Grande do Sul, vêm manifestando entendimento de que os crimes praticados por prefeitos municipais em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas, da competência da Justiça Federal, devem ser julgados pelo órgão de segunda instância da Justiça Federal" (RUI STOCO, em "Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial", Ed. RT, 1995, p. 1.427). - Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial, sou pela incompetência absoluta ratione materiae do TJRR, com fundamento no art. 109, IV, da Constituição da República, devendo este feito ser remetido ao E. TRF da 1.ª Região, a quem compete processar e julgar os denunciados. É assim que voto em preliminar. Ac. de 21-10-1998 Arquivo do EMFOR, TJRO/N 3.287 EMFOR 626

Ementa

O crime de sonegação fiscal, relativo a tributo de competência da União, praticado por Prefeito Municipal, desloca para a Justiça Federal a competência para julgar e apreciar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CF.

Nota da redação

RT