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STF, re -, SE RESPONDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

TÉRMINO DO MANDATO — SE RESPONDE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Inicialmente, como preliminares, passo a examinar duas questões que devem ser enfrentadas e decididas. A primeira diz respeito à possibilidade ou não de processar-se, à luz do Dec.-lei 201/67 - que trata da responsabilidade de Prefeitos e Vereadores -, agentes que não mais estejam no exercício de tais mandatos. - A discussão é grande e de conhecimento de todos. Percorreu Pretórios de todo este país e terminou no STF, quando, inicialmente, inadmitia-se a possibilidade de processarem-se ex-Prefeitos e ex-Vereadores pelas infrações contidas no Dec.-lei 201/67, entendendo-se que tais delitos tinham a natureza política e deveriam ser julgados durante o exercício do mandato, inclusive porque a possível condenação implicaria no afastamento do mandatário, ou na suspensão de seus direitos políticos. Posteriormente o próprio STF, em decisões fortalecidas pela maioria, vem entendendo que existe plena possibilidade jurídica e legal de processar-se, por violação dos delitos previstos no Dec.-lei 201/67, aqueles agentes que não mais estejam no exercício dos mandatos eletivos previstos no respectivo decreto-lei. - Data venia posso acrescentar, inclusive, o argumento de que no curto período dos mandatos brasileiros, normalmente de quatro anos, torna-se difícil a apuração e o julgamento de fatos praticados por tais mandatários, que estariam sempre, por uma questão de tempo, escapando do dever do processamento legal. - Acompanho, pois, a jurisprudência atual da Corte Suprema brasileira, por entendê-la mais lógica e mais justa. Desta maneira, declaro po ssível o processamento e o julgamento do ex-Prefeito de Arraial do Cabo - Renato Vianna de Souza, pela violação do art. 1.º e seus diversos incisos do Dec.-lei 201/67, quando no exercício do seu mandato eletivo de Prefeito Municipal. - O segundo aspecto a ser decidido refere-se à possibilidade de fazer com que agentes não titulares de mandato vejam-se, também, processados à luz do referido decreto-lei; que é o caso, neste processo, do quinto denunciado - Bernardino de Mello Vianna, ex-Secretário do Município, na pasta da Fazenda, e que está sendo acusado pelo Ministério Público de ter violado o Dec.-lei 201/67, tendo agido em co-autoria com o ex-Prefeito, seu irmão. - Parece-me que quanto à possibilidade de uma co-autoria de pessoas não mandatárias políticas existe plena possibilidade, quando se analisa o problema à luz da doutrina básica do Direito Penal brasileiro. - O art. 29 do nosso CP admite a possibilidade irrestrita, devendo-se declarar que a lei não cria nenhum impedimento para que se impute a este acusado uma co-participação delituosa nos crimes previstos no Dec.-lei 201/67. - Comunicada a situação a este agente, deve ele, no meu modo de entender, também responder por essas imputações. - Antes, é bom que se diga que os crimes previstos nesse diploma legal (Dec.-lei 201/67) não têm apenas uma natureza política, mas uma natureza mista, abrangendo uma conduta política passível de algumas conseqüências e uma conduta tipicamente penal, especificamente penal. Ac. de 12-08-1998 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 3.288 EMFOR 626

Ementa

Não existe nenhum óbice para que ex-Prefeito Municipal seja processado como agente infrator de dispositivos do Dec.-lei 201/67, pois, ao inadmitir-se tal hipótese, estaria se assegurando a impunidade, uma vez que, sendo curto o período dos mandatos eletivos, dificilmente se obteriam a apuração e julgamento dos fatos ilícitos dentro desse lapso.