MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ESTELIONATO — IMPUTAÇÃO - INÉPCIA - ALEGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Afirmam os impetrantes que a denúncia é inepta porque "não descreveu a suposta e improvada conduta delitiva do paciente, muito menos apontou qual teria sido o benefício ilegal por ele auferido". - Narra a denúncia que os pacientes, Berenice C. B., Elza M. S. e Maria F., "todos funcionários públicos e lotados no Posto da Cidade de Goiás, mediante conduta funcional irregular, não observaram regras básicas das disposições legais que regulamentam a Previdência Social Rural (Dec.-lei 83.080, de 1979, e Lei 8.212, de 24.07.1991). - Procedendo em desconformidade com o estatuído nas normas legais, os referidos acusados preencheram documentos necessários proporcionando o gozo indevido, dos mesmos, em detrimento do INSS, àqueles que não exerciam trabalho de índole rural (serviço doméstico) e sequer representavam o chefe da unidade familiar, requisitos elencados na legislação pertinente". - Diz, pois, a denúncia como o paciente procedeu. Preencheu documentos que proporcionavam a aposentadoria rural de pessoas que não exerciam a atividade rural. - Logo, inepta não é. Ac. de 23-09-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/N 3.290 EMFOR 626
Ementa
Narrando a denúncia como o acusado procedeu, preenchendo os documentos que proporcionavam a aposentadoria rural de pessoas que não exerciam a atividade rural, utilizando-se de documentos falsos, não se pode tachar de inepta a denúncia que lhe imputa o crime de estelionato.
