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SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUANDO SE VERIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

ENTREVISTA DADA A JORNAL — SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - QUANDO SE VERIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se, conforme relatório, de queixa-crime intentada contra o Prefeito Municipal de Tartarugalzinho, que, através de entrevista concedida ao Jornal Diário Zerão e publicada na edição do dia 10.12.1996, teria cometido contra o querelante os crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP). - Pelas razões que adiante passo a aduzir, a presente queixa-crime merece ser inteiramente rejeitada. - O querelado é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da queixa-crime em questão, merecendo inteiramente acolhida a preliminar por ele argüida em sua defesa de f. - Isto é assim porque, em se tratando de crime de imprensa, em tese, se da publicação questionada resultou crime à honra do querelante, não pode este ser imputado ao querelado, visto que o conteúdo de uma reportagem jornalística, como se sabe, é de inteira responsabilidade de seu subscritor ou, quando impossível identificá-lo, do diretor ou redator-chefe do respectivo Jornal, conforme expressamente previsto pelo art. 37, I, da Lei 5.250/67. - "In casu", o autor do texto publicado encontra-se perfeitamente identificado no final da reportagem, cabendo somente a ele responder pelo seu conteúdo, a menos que, processado como presumido responsável pela publicação, venha demonstrar, em defesa regular, haver o concedente da entrevista - o ora querelado - expressamente autorizado sua divulgação, assumindo seus ônus. Impera aqui o princípio da responsabilidade sucessiva necessária, isto é, n ão pode o segundo ser demandado antes do primeiro. - A respeito do tema, assim leciona o conceituado mestre DARCY ARRUDA MIRANDA: "Ninguém pode ser responsabilizado pelo que não escreveu ou não disse. E o repórter ou jornalista que publica ou transmite uma entrevista, sem a cautela de sua autenticação pelo entrevistado, principalmente quando nela se contêm expressões ofensivas a qualquer pessoa, assume a responsabilidade pela divulgação se seu nome constar da publicação ou transmissão, como autor da entrevista e, caso contrário, responsável será o diretor ou redator-chefe". - E continua o insigne professor: "Ainda que o entrevistado tenha escrito a entrevista, precisaria autenticá-la com a sua assinatura, pois o simples fato de escrever não constitui delito; este surge com a publicidade. Se o escrito não tem a assinatura de quem o redigiu, responde pelo crime quem lhe deu publicidade. Não basta ser autor do escrito ofensivo, faz-se mister que este seja publicado ou transmitido para ser incriminado" ("Comentários à lei de imprensa", t. 2, 2. ed., Ed. RT, 1994, São Paulo, p. 586-587). - Corroborando tal entendimento, este E. Tribunal, em recente decisão, já teve oportunidade de deixar julgado, "in verbis": "Penal e processual penal. Calúnia e difamação. Publicação jornalística. Princípio da responsabilidade. Lei 5.250/67. Queixa-crime. Legitimidade ativa. Rejeição. I - O conteúdo de uma reportagem jornalística é de inteira responsabilidade de seu subscritor ou, quando impossível identificá-lo, do diretor ou redator-chefe, consoante a expressa regra do art. 37 da Lei 5.250/67. A "persecutio criminis", nesse caso, não pode ser diretamente proposta contra a pessoa que teria dado informações caluniosas ou injuriosas, mas em desfavor daquele que, através de sua divulgação, as haja tornado públicas, salvo se expressamente autorizado..." (QC 011/97 - Pleno - rel. Juiz convocado Raimundo Vales - j. 03.09.1997). - "Ex positis", rejeito a presente queixa-crime, determinando o seu arquivamento, nos termos do art. 43, I e III, do CPP. - É como voto. Ac. de 12-06-1998 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MELLO CASTRO E MÁRIO GURTYEV Revista dos Tribunais, vol. 760, pág. 664 EMFOR 626

Ementa

Tratando-se de crime de imprensa, que, em tese, pode resultar crime contra a honra, é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da queixa-crime o Prefeito Municipal que concedeu a entrevista ao jornal, pois, nestes casos, a responsabilidade é do subscritor da matéria, quando possível sua identificação, ou do diretor ou redator-chefe da respectiva empresa jornalística, conforme dispõe o art. 37, I, da Lei 5.250/67.

Nota da redação

RT