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Rel. Costa Lima

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Costa Lima.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Costa Lima

Resumo do acórdão

- O Ministério Público Federal ao analisar a matéria asseverou que: "3 - O assunto é conhecido desta C. Corte. Aos precedentes elencados no ilustre voto condutor de fls. - CC 452/SP, rel. Min. Anselmo Santiago, DJU de 23.10.89, pág. 16.191, in RSTJ 13/95 e segs.; CC 1.089/PA, Rel. Min. Costa Lima, DJU 18.06.90, podemos acrescentar outros, dos quais destacamos CC 881/RS, Rel. Min. Carlos Thibau, DJU 28.05.90 e CC 1.011/Bahia, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, DJU 18.06.90. 4 - Observe-se, ainda, que a coação, se constatada, teve origem em órgão integrante do Sistema Carcerário, e comunicada ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, que detém competência para ordenar a correção do ato, mas, como alega o impetrante, vem se omitindo." - Realmente o Superior Tribunal de Justiça já tem jurisprudência firmada sobre o assunto, como se pode verificar através das seguintes ementas: "Penal - Execução da pena - Juízo competente. - Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo Juízo de execução comum do Estado. - Competência do Juízo Suscitante." "Processual Penal. Condenação. Trânsito em julgado. Execução. Juízo competente. 1. Pessoa recolhida a presídio sob administração estadual, condenada por tráfico de entorpecentes por Juiz Federal, com sentença transitada em julgado. 2. Compete ao juízo especial da Vara de Execuções Penais da Justiça local a execução da pena imposta. Inteligência do disposto nos artigos 2º, 65 e 66 da LEP, c.c. o art. 668, do CPP. 3. Conflito conhecido declarando-se competente o Juiz da Vara de Execuções Penais de Belém-PA." "Conflito de competência. Execução penal. Presídio sob a jurisdição ordinária. Preso apenado pela Justiça Militar. - Cabe à Corte de Apelação Estadual, segundo previsão da Lei de Organização Judiciária local, apreciar recurso de Agravo interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais, que decide pedido de prisão albergue formulado por preso apenado pela Justiça Militar, quando estiver recolhido a estabelecimento sob jurisdição ordinária. - Conflito julgado procedente." - Em face dos precedentes retro- transcritos, conheço do Conflito para declarar competente o Tribunal de Alçada Criminal, o suscitado. - É como voto. Ac. de 06-05-1993 DJ de 28-06-1993 Revista do Superior Tribunal de Justiça, Janeiro de 1998, vol. 101, pág. 273 EMFOR 626

Ementa

Os sentenciados recolhidos a estabelecimento penal sujeito à administração estadual, ainda que condenados pela Justiça Eleitoral, Militar ou Federal, terão suas penas executadas pelo juízo de execução comum do Estado.