MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ACIDENTAL — SE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL
- Recurso
- RE 75.401/
- Tribunal
- STF
- Relator
- Soares Munoz
Resumo do acórdão
- Os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos nos artigos 299 e 334, c/c o artigo 336, do Código Eleitoral, por distribuição de prêmios em comícios e por oferecerem dádivas e vantagens a eleitores carentes. Dispõem eles: "Artigo 299 - Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena: reclusão até 04 (quatro) anos e pagamentos de 05 (cinco) e 15 (quinze) dias-multa." "Artigo 334 - Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores: Pena: detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e cassação do registro se o responsável for candidato." "Artigo 336 - Na sentença que julgar a Ação Penal pela infração de qualquer dos artigos 322, 323, 324, 325, 326, 328, 329, 331, 332, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática do delito, ou dela se beneficiou conscientemente. Parágrafo único - Nesse caso, imporá o juiz ao Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral, por prazo de 06 (seis) a 12 (doze) meses, agravada até o dobro nas reincidências." - Consta às fls. ... dos autos do inquérito nº 616, material de campanha eleitoral, como convites numerados dos funcionários do para uma festa c om "shows, atrações e sorteios de 20 casas, 10 bicicletas, 10 lotes, 30 panelas de pressão, 10 ferros elétricos 20 garrafas térmicas" com fotografias dos candidatos R.M. e T.C., convite numerado do Diretório Municipal do partido para a Convenção com sorteio de 10 casas etc. - Esta corte já decidiu ao abordar questões semelhantes às agora suscitadas, RHC nº 58.423-Go, Rel. Min. Soares Munoz, RTJ 100/116, que: "Denúncia. Co-autoria. Não há dúvida de que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP) e que, se tratando de autoria coletiva, é indispensável que a peça inicial da Ação Penal descreva, ainda que resumidamente, a conduta delituosa de cada um dos participantes (RE nº 75.401/SP, Rel. Min. Bilac Pinto). Todavia, o cumprimento dessas exigências formais pressupões que as indagações policiais forneçam ao órgão do Ministério Público as mencionadas circunstâncias e particularidades. Omisso ou falho que seja o inquérito a respeito das circunstâncias do fato criminoso ou da participação individual dos seus co-autores nem por isso órgão do Ministério Público estará impedido de oferecer denúncia, visto que para a instauração da Ação Penal, basta a prova da existência do crime e os indícios da autoria." - Além disto, "as omissões da denúncia poderão ser supridas a todo o tempo antes da sentença final", estabelece o artigo 569 do CPP. Sobre a questão também se pronunciou o Ministério Público Federal, trazendo o comentário de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, "in Verbis": "De observar-se, contudo, que simples omissão de qualquer circunstância acidental não tem o condão de invalidar o requisitório, mesmo porque o Ministério Público, a todo o tempo, antes da sentença final, poderá supri-las nos termos do artigo 569 do CPP. Aliás, o STF, em acórdão da lavra do Ministro Edmundo Lins, afirmou a data e o lugar do crime são requisitos acidentais-meras circunstânci as do fato, os quais podem ser preenchidos depois (Arquivo judiciário, 14/127). Cumpre, ainda, advertir na palavra do Ministro Francisco Campos, que o CPP é infenso ao excessivo rigorismo formal que dava margem, no Direito anterior, a uma infindável série de nulidades processuais." - Isto posto, conheço do "Habeas-Corpus", mas o indefiro. Ac. de 30-09-1993 VENCIDO EM PARTE O MINISTRO MARCO AURÉLIO Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1.842/113, publ. 13-04-1994 Arquivo do EMFOR, STF/N 3.290 EMFOR 626
Ementa
A denúncia deve expor o fato com todas as suas circunstâncias e descrever a participação individual dos seus co-autores, mas a omissão de circunstância acidental, como a data ou o lugar do crime, não impede a instauração da Ação Penal, para a qual basta a prova da existência do crime e os indícios da autoria. Além disto, as omissões da denúncia podem ser supridas antes da sentença final.
Nota da redação
RTJ
