MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
INCIDENTES NO REGIME DE CUMPRIMENTO — COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Pesem embora os argumentos aduzidos pelo ilustre Procurador da Justiça oficiante, Dr. José Ricardo Peirão Rodrigues, não se afigura passível de anulação o presente processo. - Realmente, foi o apelado condenado por decisão do MM. Juízo da 153ª Zona Eleitoral (Mirandópolis), confirmada por acórdão do E. Tribunal Regional Eleitoral, às penas de 8 meses de detenção e 40 dias-multa pela prática de crime eleitoral previsto no artigo 324, caput, c.c. o artigo 327, inciso II, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que instituiu o Código Eleitoral. - Cuida-se, portanto, de processo relativo a crime eleitoral, cujo processamento e julgamento, bem como os crimes comuns que lhe são conexos, competem aos Juízes eleitorais, cujas funções são exercidas pelos Juízes de Direito, consoante dispõe o artigo 135 da Constituição Federal. E aos Tribunais Regionais Eleitorais compete, além de outras atribuições, julgar os recursos interpostos das decisões proferidas pelos Juízes Eleitorais. - Já, a competência para apreciar incidentes da execução da pena, data venia do respeitável entendimento esposado no d. parecer, não seria única e exclusivamente da Justiça Eleitoral, mas, sim, da Justiça comum do Estado por intermédio da Vara das Execuções Criminais, órgão e sse inexistente na Justiça Eleitoral. - Na realidade, como assinala o douto prolator do despacho de fls., tanto o recorrente como o Juízo recorrido não são órgãos da Justiça Eleitoral. Não há assim como submeter ao reexame daquela Justiça as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções. Nem o órgão do Ministério Público do Estado, neste caso, tem legitimidade para postular perante a Justiça Especial. - Releve-se, ainda, que a Carta de gula referente a este processo foi oportunamente remetida à Vara das Execuções Criminais para efeito de anotação, como se vê às fls.. - Quanto ao mérito, comporta provimento o apelo da zelosa Promotoria de Justiça. Com efeito, existindo na Cadeia Pública de Mirandópolis cela especial para albergados (fls.), o benefício da prisão albergue concedido ao réu deverá ser cumprido na sua modalidade simples e não sob a forma domiciliar. - Ajunte-se, por derradeiro, que a solução da controvérsia suscitada nestes autos já se alça, presentemente, ao plano de problema superado, eis que, conforme assegura o r. decisório impugnado, a pena imposta ao apelado teve o seu término em 13 de julho p. passado. - Nessa conformidade, rejeitada a preliminar de anulação "ab initio", julgaram prejudicada a apelação. Ac. de 23-08-1984 Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, 1.387/174, publ. 17-07-1985 Arquivo do EMFOR, STF/N 3.290 EMFOR 626
Ementa
A competência para apreciar incidentes da execução da pena imposta pela prática de crime eleitoral não é única e exclusivamente da Justiça Eleitoral, mas, sim, da Justiça Comum do Estado, por intermédio da Vara das Execuções Criminais, órgão esse inexistente na Justiça Eleitoral. A esta não cabe o reexame das decisões proferidas pelo Juízo das Execuções, nem o órgão do MP do Estado, nesse caso, tem legitimidade para postular perante a Justiça Especial. - Existindo na Cadeia Pública local, cela especial para albergado, o benefício a prisão-albergue concedido ao réu deverá ser cumprido na sua modalidade simples e não sob a forma domiciliar.
