EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 10.897-0/, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 10.897-0/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

PEDIDO CONSIDERADO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FACE A FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA — INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 10.897-0/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Tem como objetivo este recurso, desconstituir o decisório que indeferiu a petição inicial e considerou o pedido juridicamente impossível, reconhecendo, ainda, a falta de prova pré-constituída, requisito indispensável para que possa demonstrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela ação constitucional. - Por impossibilidade jurídica do pedido entende-se: "a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico, ou seja, previsão ou ausência da vedação, no direito vigente, do que postula na causa" (RT 652/183). - Neste sentido leciona NELSON NERY JUNIOR: "É juridicamente possível o pedido quando autorizado ou não vedado pelo ordenamento. Pedido está aqui como sendo o conjunto formado pela causa de pedir e pelo pedido. São juridicamente impossíveis, por exemplo, os pedidos de cobrança de dívida de jogo (CC 1477) e de re vogação de adoção, se esta tiver sido concedida no sistema do ECA (ECA 48). Verificando o juiz que o pedido é juridicamente impossível, deve indeferir a petição inicial por inepta. Esse indeferimento pode ocorrer de plano, pois não pode ser sanado o vício por emenda da petição inicial". (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil extravagante em vigor, 3ª edição revista e ampliada, Editora RT, 1997, pág. 575). - Ressalta-se que o art. 8º da Lei n. 1.533/51 permite o indeferimento desde logo da inicial, "quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei"; não autoriza, no entanto, o seja por razões de mérito, "principalmente quando a sentença foi proferida sem que a relação processual tivesse sido instaurada, ou seja, a autoridade reputada coatora sequer foi notificada, nem se colheu a manifestação do Ministério Público" (STJ - REsp. 10.897-0/PE, rel. Min. José de Jesus Filho, DJU de 06.9.93, pág. 18.022), como no caso dos autos. - A propósito, precedentes dos Tribunais pátrios: "MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento LIMINAR - Impossibilidade - LEI 1533/51, art. 8º. O art. 8º da Lei 1533/51 deixa claro que o mandado de segurança não pode ser indeferido liminarmente por razões de mérito, sobretudo quando o direito do impetrante se afigura plausível" (TJ/MS - Ap. cív. n. 48.139-0 - Comarca de Campo Grande - Ac. unân., 2ª T. Cív., rel. Des. Milton Malulei - Fonte: DJMS, 12.09.96, pág. 06). - Ou ainda: "MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento da PETIÇÃO INICIAL - Requisitos - ART. 283/CPC - LEI 1533/51, art. 8º. Somente quando flagrante a ausência de documentação indispensável à propositura da ação e após a determinação de emendar a inicial, pode o juiz indeferir a petição inicial, nos termos do art. 8º, da Lei 1.533/51. Deve o juiz, obrigatoriamente, determinar seja emendada a inicial no caso dos arts. 283 e 284; somente se não for atendid o é que poderá decretar a extinção do processo (RSTJ 17/355). A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283, CPC). Presentes os requisitos supra, cabe ao magistrado, após a tramitação processual necessária, a análise do meritum causae. Em se tratando de mandado de segurança, é obrigatória a apresentação de prova documental das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante. Apelação improvida" (TRF/5ª Reg. - Ap. em Mand. de Segurança n. 46.387 - Pernambuco - Ac. 2ª T. - unân., rel. Juiz José Delgado - j. em 22.11.94 - Fonte: DJU II, 13.01.95, pág. 878). - Comparando os ensinamentos doutrinários transcritos acima com a situação em análise, verifica-se que o pedido pleiteado nesta apelação cível em mandado de segurança não pode ser considerado impossível a ponto de acarretar o reconhecimento da inépcia da petição inicial. Pode ser que o direito almejado não seja reconhecido após os trâmites processuais, mas não está impossibilitado de ser discutido na esfera jurisdicional. - Não há, também, falar em falta de prova pré-constituída, posto que o impetrante

Ementa

"O art. 8º da Lei n. 1.533/51 permite o indeferimento desde logo da inicial, quando não for caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos desta lei; não autoriza, no entanto, o seja por razões de mérito, principalmente quando a sentença foi proferida sem que a relação processual tivesse sido instaurada, ou seja, a autoridade reputada coatora sequer foi notificada, nem se colheu a manifestação do Ministério Público". (STJ - REsp. 10.897-0/PE, rel. Min. José de Jesus Filho, DJU de 06.9.93, pág. 18.022). - A petição inicial é o veículo de manifestação da demanda, revelando ao juiz a lide e contendo o pedido da providência jurisdicional que o autor julga necessária para compor o litígio. Por isso, a legislação processual estabelece que esta peça só pode ser elaborada por escrito, geralmente firmada por advogado legalmente habilitado, contendo os requisitos indicados pelo artigo 282 do CPC; só ocorrendo seu indeferimento quando o vício se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar a outorga da tutela jurisdicional.

Nota da redação

RT