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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de inquérito instaurado perante a autoridade policial da comarca de Lages, contra o então candidato a Deputado Estadual, Ivan César Ranzolin, sob a acusação de que, nas eleições ocorridas em 1990, pessoas ligadas ao comitê de apoio ao referido candidato, a seu mando, teriam solicitado votos em determinado bairro daquela região, entregando aos moradores, em contrapartida, tickets do programa "Leite das Crianças". - Concluídas as investigações, o inquérito foi remetido ao fórum da comarca, e conduzido por Juiz Eleitoral, que declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, em face da prerrogativa de função, prevista no art. 83, XI, "a", da Constituição Estadual, determinando a remessa dos autos a esta Corte, a qual entende ter competência originária para tal (fls.). - A douta Procuradoria-Geral de Justiça entendeu que "a questão deve ser apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral - órgão competente ratione materiae e personae - a quem devem os autos ser encaminhados". - É o breve relato. - Com razão o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho, em seu parecer de fls., o qual acolhemos e transcrevemos em parte: "A matéria, sem dúvidas, é de natureza eleitoral, já que condiz com cooptação de votos mediante oferecimento de vantagem (art. 299, do Código Eleitoral), competindo aos órgãos da Justiça especializada a análise da questão de fundo, seja no que diz respeito à existência de infração penal ou quem sejam os autores. Disputando um dos envolvidos, em tese de foro especial por prerrogativa de função, a questão deve ser apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral - órgão competente ratione materiae e personae - a quem devem os autos ser encaminhados". - Assim sendo, não se conhece do inquérito, declarando competente o egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, para onde os autos deverão ser remetidos. Ac. de 02-10-1995 DJESC de 01-11-1995 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.295 EMFOR 626

Ementa

A competência para processar e julgar eventual ação penal pela prática de crime eleitoral, contra ato de Deputado Estadual é do Tribunal Regional Eleitoral. (Ementa do EMFOR)