MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação penal oriunda da comarca de Palhoça, contra o então candidato a Deputado Estadual, Paulo Roberto Vidal, hoje eleito, sob a acusação de que, nas eleições ocorridas em 1994, levou ao conhecimento do eleitorado a sua condição de réu em diversos processos perante a Justiça, fez publicar certidões negativas de sua condenação criminal e de estar sendo processado, expedida pelos Juízos de Direito da 1ª e 2ª vara, daquela comarca, bem como na Justiça Federal, em jornais de grande circulação, deixando, entretanto, de esclarecer ou de adotar igual procedimento com relação àquelas ações penais, que sabia responder perante esta Corte, decorrente do foro privilegiado em razão de ter exercido o cargo de Prefeito Municipal. Assim agindo, ofendeu ao disposto no art. 350, do Código Eleitoral, e art. 57, V, da Lei 8.713/93, em concurso material e continuidade delitiva. - A denúncia foi oferecida nestes termos, tendo sido recebida em 9.11.95. - Através da decisão ..., o MM. Juiz Eleitoral entendeu não ser competente para julgar o feito, eis que o denunciado não exercia mais o cargo de Prefeito à época dos fatos, remetendo os autos ao MM. Juízo Eleitoral da 24ª zona - Palhoça. Lá foram inquiridas as testemunhas arroladas, e, por entender o douto Promotor de Justiça que o denunciado é Deputado Estadual, gozando de foro privilegiado, conforme a Constituição Estadual, os autos foram conclusos, tendo a ilustre autoridade judicial os endereçado a esta Corte. - Manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça pela solicitação de licença à Assembléia Legislativa, eis que o indiciado é Deputado Estadual. - É o breve relato. - A matéria, sem dúvidas, é de natureza eleitoral, competindo aos órgãos da Ju stiça especializada a análise da questão de fundo, seja no que diz respeito à existência de infração ou quem sejam os autores. - Dispondo o envolvido de foro especial por prerrogativa de função, a questão deve ser apreciada pelo Tribunal Regional Eleitoral - órgão competente ratione materiae e personae. - Assim sendo, não se conhece da presente remessa, encaminhando-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Ac. de 04-09-1996 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.296 EMFOR 626
Ementa
A competência para processar e julgar eventual ação penal pela prática de crime eleitoral, contra ato de Deputado Estadual é do Tribunal Regional Eleitoral. (Ementa do EMFOR)
