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re -, QUANDO É ILEGAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

PERÍODO ELEITORAL — QUANDO É ILEGAL

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelo Dr. Paulo Henrique Glinski em favor de Johny J. L., contra ato da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Canoinhas, que não acatou o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, em virtude da garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, nos autos de Processo-Crime n. 1596002861.6, o qual responde por suposta violação ao artigo 12, da Lei de Entorpecentes. - Pretende, o impetrante, reaver o status libertatis do paciente, alegando, para tanto, que este vem sofrendo constrangimento ilegal, eis que teve sua segregação corporal na véspera das eleições municipais, e sendo assim, o MM. Juiz de Direito feriu o disposto no artigo 236, do Código Eleitoral. - Alega, ainda, a ausência dos pressupostos insculpidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, para que seja mantida a prisão do paciente, haja vista ser primário, ter residência fixa e profissão definida, bem como a própria Magistrada ter reconhecido que o decisum foi induzido em erro. - Juntou documentos de fls.. - Os autos subiram a esta Superior Instância e solicitadas as informações, a autoridade apontada como coatora expediu telex (fls.) dando conta de que os autos do Processo-Crime n. 1596002861.6 foi encaminhado junto com o paciente para o hospital de Custódia e Tratamento Ambulatorial, para fim de Exame de Dependência Toxicológica. - A fls., foi determinada a remessa dos autos à ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça para análise do meritum causae, uma vez que o decreto de prisão preventiva, objeto do presente remédio heróico, veio anexado à inicial, e especialmente para que não houvesse prejuízo ao paciente, haja vista o caráter de urgência do writ. - A douta Procuradoria-Geral e Justiça manifestou-se pela denegação da ordem. - É o relatório. - O pedido libertatório em quaestio merece concedido. - Infere-se dos autos que o decreto de prisão preventiva do paciente ocorreu no dia 2 de Outubro do corrente ano, um dia antes da realização das Eleições Municipais. - O artigo 236, caput, do Código Eleitoral, dispõe: "Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto". - O magistério PINTO FERREIRA, in "Código Eleitoral Comentado", Rio de Janeiro: Rio, 1.976, p. 273, leciona: "Como há um processo eleitoral, então as chamadas garantias eleitorais são os remédios e os instrumentais de asseguramento do voto. Diversas determinações são previstas para o procedimento das garantias eleitorais. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio". - Ora, o paciente não foi preso em flagrante delito, nem por decorrência de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, e muito menos por desrespeito a salvo-conduto. Na verdade, seu seqüestro corporal ocorreu em virtude de decreto de prisão preventiva na véspera das Eleições Municipais. - Portanto, sendo o paciente eleitor, caracterizada está a ilegalidade do ato, ex vi do artigo 236, do Código Eleitoral. - Por outro vértice, a motivação para o decreto da prisão foi de modo geral, qual seja, relativa a mais dois acusados, esquecendo a pessoalidade do ato, erro este reconhecido, inclusive, pela Magistrada a fls., veja-se: "Com relação ao pedido de liberdade formulado por Johny J. L. entendo que, pelo menos até ser o mesmo submetido ao exame de dependência toxicológica deverá ser mantida a prisão, devendo m encionar que, muito embora tenha o colega que decretou a prisão, sido induzido em erro, uma vez que o pedido foi feito junto com o auto de prisão em flagrante do outro denunciado, Edemar Santarém, e a prisão tenha sido decretada no período que a Lei Eleitoral assim proíbe, ou seja cinco dias antes e até 48 hs depois do encerramento da eleição (...)". - Nesse passo, restando caracterizado o constrangimento ilegal a que se submeteu o paciente, a concessão da ordem é medida que se impõe. - Ex positis, a Câmara decidiu, à unanimidade, conceder a ordem, expedindo em favor do paciente o competente alvará de soltura, se por al não estiver preso. Ac. de 12-11-1996 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 3.297 EMFOR 626

Ementa

É ilegal a prisão preventiva ocorrida às vésperas de eleição municipal, senão obedecidos os requisitos do art. 236 do Código Eleitoral. (Ementa do EMFOR)