MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FERNANDO GONÇALVES
Resumo do acórdão
- Na comarca de Cunha Porã, por intermédio de requerimento formulado pelo Dr. Sidney Eloy Dalabrida, Promotor de Justiça, foi instaurado inquérito contra o ex-Prefeito Municipal daquela comarca, Waldemar M. L., para apurar possíveis irregularidades praticadas durante a sua gestão. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho, requereu o arquivamento do feito, em face da inexistência de indícios necessários à caracterização da prática de crime comum ou de responsabilidade do indiciado e o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral para o processamento e julgamento de possível crime eleitoral por ele praticado, nos seguintes termos: "Colenda Câmara Criminal Trata-se de inquérito policial instaurado mediante requisição do Ministério Público (fls.) - após análise do relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pela Câmara de Vereadores de Cunha Porã (Resolução 02/93) -, a fim de apurar eventuais irregularidades cometidas por Waldemar M. L., ex-Prefeito Municipal de Cunha Porã, durante sua gestão na Prefeitura Municipal, entre elas: a contratação de serviços e aquisição de materiais sem obedecer as formalidades legais; a distribuição indevida de medicamentos, postes e tubos de concreto dias antes da eleição de 03.10.92; e o não recolhimento ao IPESC dos valores descontados das folhas dos servidores municipais. Ao final dos trabalhos da CPI, cópias do relatório final e demais documentos foram encaminhadas ao Procurador-Geral de Justiça e ao representante do Ministério Público daquela comarca, entre outros. A documentação encaminhada à Procuradoria-Geral de Justiça foi autuada como Representação (n. 12/94/CPC). Naquele procedimento, o ilustre Procurador de Justiça Dou tor José Galvani Alberton, à época, Coordenador-Geral do Centro das Promotorias da Coletividade, acolheu parecer (cópia anexa) do ilustre Promotor de Justiça Substituto Doutor Ricardo Marcondes de Azevedo, vazado nos seguintes termos: ’(...) ’Assim, considerando-se que, de uma singela análise dos autos (principalmente dos depoimentos acostados às fls.), pode-se constatar a existência, em tese, do delito tipificado no artigo 299, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), cuja competência refoge à Justiça Comum Estadual; considerando-se que o Delegado de Polícia de Cunha Porã direcionará as investigações apenas aos fatos afetos a esta Justiça Comum; e ainda, considerando-se que, se concluído o inquérito, for constatada a existência de crimes de competência originária do Segundo Grau de Jurisdição, serão os documentos enviados a este Centro das Promotorias da Coletividade (CPC/CMA), opinamos pela remessa da Representação n. 12/94/CPC ao Ministério Público Federal, para que se tome as providências que o caso comportar.’ Concluídas as investigações policiais, não restou evidenciada a prática de crimes de responsabilidade ou comum por parte do indiciado Waldemar M. L.. As aquisições de materiais, equipamentos e serviços procedidas sem licitação, e que foram efetivamente pagas pela municipalidade, quando não amparadas na legislação, exigiam a realização de licitação na modalidade de Carta Convite. Conforme reiteradas manifestações dos tribunais, a não realização de licitação nesta modalidade não constitui crime de responsabilidade. Nesse sentido, RUI STOCO, in LEIS PENAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, FRANCO, ALBERTO SILVA ..., Ed. Revista dos Tribunais, págs. 1946/1951, de forma clara e objetiva tratou a questão, demonstrando a inexistência de conduta delituosa no caso sub examine. Vejamos: ’Na análise do n. XI do art. 1º do Dec.-lei 201/67, convém assinalar desde logo que o mesmo refere-se tão-somente a duas modalidades de licitação: a concorrência e a coleta de preços (deveria dizer tomada de preços, para usar a terminologia do Dec.-lei 200/67 que o precedeu). É curioso observar-se o desajuste de linguagem usada pelos dois diplomas legais, da mesma época. O primeiro deles - o Dec.-lei 200/67 (hoje revogado) - alterando e modernizando o nome de várias espécies de licitação; o segundo, o Dec.-lei 201/67 - posterior, mantendo ainda uma denominação ultrapassada. Mas o Dec.-lei 201/67, como lei penal especial há de ser tido e interpretado rigorosamente de acordo com o que nele vem expressamente fixado, sob pena de ferir-se o princípio do nullum crimen nula poena sine lege. Assim, se o preceito legal não se refere ao convite, é evidente a conclusão segundo a qual o le
Ementa
Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o processo e julgamento de ex-Prefeito Municipal pela prática de crime eleitoral. (Ementa do EMFOR)
Nota da redação
Revista dos Tribunais
