CRIME CONTRA A HONRA
IMUNIDADE PARLAMENTAR
Em revisão editorial
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FÉLIX FISCHER
Resumo do acórdão
- ..., o presente conflito negativo cinge-se em saber se o processamento de feito relativo a suposto delito praticado por auxiliar eleitoral e escrivã eleitoral acusadas de haver exigido e recebido quantia em dinheiro para a distribuição de título eleitoral é da competência da Justiça Federal ou Eleitoral. - Primeiramente, cumpre salientar que a conduta descrita na denúncia e que pesa sobre as acusadas é a seguinte: "na qualidade de funcionárias à disposição desta Zona Eleitoral, exigiram e receberam, indevidamente, dos candidatos a cargos eletivos nas eleições de outubro de 1992, pelo Município de Duas Estradas, quantias que variavam entre Cr$ 100.000,00 e Cr$400.000,00, à época, para entrega de títulos eleitorais de habitantes daquela localidade, serviço que sabidamente haveria de ser gratuito". (fls.). - O art. 317, do Código Penal reza: " Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 1(um) a 8 (oito) anos e multa." - Por outro lado, o art. 347, do Código Eleitoral estatui: "Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa." - Examinando-se ambos os dispositivos legais, observa-se que, pelo menos em tese, cometerem o delito de corrupção passiva (descrito no art. 317, do CP) e, igualmente, crime eleitoral. Neste, a conduta delituosa se concretiza quando o agente opõe embaraços à execução de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral. Assim, no caso, observo que a distribuição dos títulos eleitorais, que é gratuita, sofreu embaraços por ter sido exigida soma em dinheiro para que fosse efetuada sua distribuição. Naquele, o crime se consuma com a solicitação ou aceitação de vantagem pelo funcionário. - Em razão disso, incide à espécie o disposto no art. 78, do Código de Processo Penal, que preceitua: "Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: I - ("omissis") II - ("omissis") III - ("omissis") IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta." - Seguindo esta orientação, o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, por ocasião do julgamento do "HC nº 377/AM", impetrado perante o Tribunal Superior Eleitoral, sustentou que "Cabe à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes comuns, conexos com os eleitorais. E isso se fará, a toda evidência, em um só processo, que não poderá ter duplicidade de procedimentos. O art. 364 do Código Eleitoral, invocado no pedido, estabelece que, 'no processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos' será aplicado, subsidiariamente o Código de Processo Penal. Aplicação apenas subsidiária, insista-se, ao processo de uns e outros. Não há diversidade de tratamento." - No mesmo diapasão, trago à colação o seguinte julgado: "Crime eleitoral e crime comum de quadrilha ou bando. 1 - Competência. Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos (Cód. Eleitoral, art. 35 - II e 364). Prescrita a pretensão punitiva quanto ao crime eleitoral, remanesce a competência da Justiça Eleitoral para o crime comum. 2 - Inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal. Improcedência. 3- Ordem de 'habeas corpus' denegada". (HC nº 325 SP; Tribunal Superior Eleitoral: Rel. Ministro NILSON NAVES; DJ 12-06-98) - Esta Corte, em inúmeros precedentes, decidiu: "PROCESSUAL PENAL, CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL E JUSTIÇA COMUM. - Havendo conexão entre um crime eleitoral e outro comum, a Justiça Eleitoral, em princípio, julgará os dois delitos. - Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Eleitoral. " (CC nº 16.316 SP, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, DJ 26-05-97). - Por todo o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Eleitoral da 15ª Zona de Caiçara - PB, o suscitado. - É como voto. Ac. de 13-09-2000 DJ de 27-11-2000 (Registro nº 99/0120157-8) Arquivo EMFOR, STJ/N 3.317 EMFOR 626
Ementa
Ocorrendo crime eleitoral e comum (conexos), a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral.
