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STF, RECURSO ESPECIAL ., Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL .. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

IMUNIDADE PARLAMENTAR

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Resumo do acórdão

- O c. Supremo Tribunal Federal julgando o Conflito de Jurisdição Criminal nº 6.971/DF (RTJ 138/93), tendo como suscitante o Superior Tribunal de Justiça e como suscitado o Tribunal Superior Eleitoral, decidiu que na expressão 'crime comum' contida no artigo 105, I, "a" da Constituição, no qual se estabelece a competência originária desta Corte, estão incluídos os crimes eleitorais, sendo o crime eleitoral espécie do gênero crime comum. - A denúncia imputa ao Sr. Regildo W. S., ex-Deputado Estadual pelo Estado do Amapá e atualmente no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do mesmo Estado, o crime previsto pelo artigo 299 da Lei nº 4.737/65, que assim estabelece: "Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão, até 4(quatro) anos, e pagamento, de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa." - Diz a acusação que "os depoimentos acostados às fls. "demonstrariam" que, efetivamente, estava sendo feito transporte de pessoas com a finalidade de obter apoio eleitoral". - Disso, com efeito, não duvido nem discordo. Outra não é a intenção dos políticos, especialmente se candidatos em eleições, senão a de expandir o seu eleitorado, angariando votos. E isso não se dá apenas quando oferecem transporte, mas também quando fazem doações ou entregam ou distribuem roupas, remédios, bolsas de estudo ou seja lá o que for, ou prometem seguir determinada política ou votar determinada lei ou apoiar certas categorias. - O intuito de qualquer propaganda é, dentro da lógica, o de induzir alguém a fazer ou deixar fa zer, ou seja, o de estimular determinado comportamento. - Cuidando-se de propaganda eleitoral, é óbvio que a intenção é induzir o eleitorado a votar em tal ou qual candidato. - Todavia essa constatação, óbvia, se me permitem a repetição, não é suficiente para tipificar a conduta do denunciado no crime acima descrito. - O simples intuito de obter apoio eleitoral nada quer dizer, por si só. Na espécie, é imprescindível o chamado dolo específico traduzido no "condicionamento" da dádiva ou vantagem "à promessa do voto". - O colendo Tribunal Superior Eleitoral, em vários acórdãos, já proclamou esse entendimento consoante se verifica, dentre outros, nos seguintes julgados cujas ementas transcrevo: "RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. TIPICIDADE. A configuração do tipo previsto no artigo 299 do Código Eleitoral requer abordagem direta ao eleitor, com o objetivo de dele obter a promessa de que o voto será dado ou de que haverá abstenção em decorrência da oferta feita, não sendo suficiente o mero pedido de voto realizado de forma genérica. Precedentes. Recurso Especial não conhecido." (Resp. Eleitoral nº 15.326 - TO, rel. eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 20-08-99) "'HABEAS CORPUS' - CORRUPÇÃO ELEITORAL - ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - Distribuição de dádivas não condicionada a pedido de voto não se enquadra na ação descrita no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico, caracterizado pela intenção de obter a promessa do eleitor de votar ou não em determinado candidato." (HC nº 366 - SE, rel. eminente Ministro EDUARDO ALCKMIN, DJ 12-11-99). "RECURSO ESPECIAL. CRIME ELEITORAL. ARTIGO 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. 1 - Pedido de abstenção de voto efetuado de forma genérica, ou meramente implícito, não se enquadra na ação descrita no artigo 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico, caracterizado pela intenção de obter a promessa de voto do eleitor. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (Resp. Eleitoral nº 16.108 - MG - rel. eminente Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 17-12-99). "Eleitoral. Crime. Corrupção passiva. Para que haja crime, necessário que a solicitação ou recebimento da dádiva se vincule à promessa de voto". (Resp. Eleitoral nº 15.288 - MG - rel. eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO, DJ 30-04-99). "'Habeas Corpus'. Trancamento de ação penal. Promessa de cessão de terreno na propaganda eleitoral. Atipicidade da conduta. Hipótese em que a conduta descrita na denúncia não se enquadra no art. 299 do Código Eleitoral, que exige dolo específico caracterizado pela intenção de obter do eleitor a promessa de voto. Precedentes: "Habeas Corpus" nºs 177 e 294. Ordem concedida." (HC nº 319 - RJ, rel. eminente Ministro COSTA LEITE, DJ 17-10-97). "Crime Eleitoral. Artigo 299 do C

Ementa

Para a caracterização do crime de corrupção eleitoral é imprescindível que a dádiva ou vantagem fique vinculada à promessa do voto, ao que não se equipara o alegado intuito de obter apoio eleitoral.

Nota da redação

RTJ