DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONSENSUAL
SEPARAÇÃO JUDICIAL — RÉU REVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a decisão interlocutória de ..., pela qual o MM. Juiz da comarca ..., indeferiu o pedido de nomeação de curador especial ao réu revel, em autos de conversão de separação judicial em divórcio, nomeação que fora requerida pelo agente ministerial a quo porque citado o réu por edital, com fulcro no art. 9º, II, do CPC. - ....................................................................... - ... O despacho agravado, proferido em ação de conversão de separação judicial em divórcio, é do seguinte teor: "Indefiro a promoção do Parquet, ..., pois, devidamente citado o outro cônjuge, não contestando o feito, impõe-se o julgamento antecipado com o conhecimento direto do pedido (art. 37 da Lei 6.515/77)". - O MM. juiz se propôs a julgar antecipadamente a lide por falta de contestação, aplicando o art. 37 da Lei 6.515, de 26-12-77 (Lei do Divórcio). - Não pode, entretanto, ser antecipado o julgamento da ação de conversão de separação judicial em divórcio pelo só fato de não haver contestação quando o réu for citado por edital porque, nesse caso, é de rigor a nomeação de curador especial (art. 9º, II, do CPC), que obrigatoriamente oferecerá contestação. Ac. de 20-10-1992 Revista dos Tribunais - Julho de 1993 - Vol. 693 - Pág. 197 EMFOR 535
Ementa
Só pelo fato de não haver contestação não pode a ação de conversão de separação judicial em divórcio ser julgada antecipadamente (art. 37 da Lei 6.515/77) quando o réu for citado por edital porque, nesse caso, é de rigor a nomeação de curador especial (art. 9º, II, do CPC), que obrigatoriamente oferecerá contestação.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
