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STJ, re -, RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - DECRETO MANTIDO EM RAZÃO DE SUA PERICULOSIDADE, Rel. FLAQUER SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: FLAQUER SCARTEZZINI.

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Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

IMUNIDADE PARLAMENTAR

Em revisão editorial

PRESIDENTE DA CÂMARA — RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES - DECRETO MANTIDO EM RAZÃO DE SUA PERICULOSIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
FLAQUER SCARTEZZINI

Resumo do acórdão

- Em que pese a brilhante argumentação trazida pelos impetrantes, o "writ" não merece ser acolhido. - Dos elementos trazidos aos autos, verifica-se que a prisão está devidamente fundamentada. Os pressupostos da prisão preventiva encontram-se preenchidos: há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (consistentes em depoimentos que apontam o paciente como principal interessado na morte da vítima, com quem disputaria a Presidência da Câmara dos Vereadores). - Quanto aos fundamentos da segregação, também verifica-se que estão presentes no caso. Trata-se de crime gravíssimo, e foi cometido de forma terrível, sendo a vítima queimada dentro de um carro. - A garantia da ordem pública e da aplicação da lei, bem como a conveniência da instrução recomendam a prisão do réu. No voto condutor do acórdão atacado há notícia de intimidação de testemunhas, pânico entre os integrantes da Câmara de Vereadores (o que demonstra a periculosidade do agente) e a grande comoção que o crime causou na comunidade. - As boas referências do paciente, relativas a sua primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por sua vez, não elidem a necessidade da decretação da prisão, constatada ante os motivos acima relacionados. - Outro não é o entendimento da douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer da lavra da Dra. JULIETA E. FAJARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE: "Constitui-se a espécie em hipótese de denegação da ordem." - Registre-se que, de acordo com as informações prestadas nos presentes autos, o paciente é acusado de ser o mandante de bárbaro homicídio perpetrado contra S. L. C. B., vereador do Poder Legislativo Municipal de São João do Meriti (RJ), havendo o crime causado grande comoção na sociedade, pela sua repercussão. - Conforme o v. acórdão ora recorrido, depoimentos colhidos na instrução criminal apontam o paciente como principal interessado na morte da vítima, que disputaria com ele o cargo de Presidente da Câmara e teria declarado, três dias antes do assassinato, que assim que assumisse apuraria todos os ilícitos ocorridos durante a sua gestão. - Ainda de acordo com o v. "decisium" impugnado, o vereador Altair L. informou que "o paciente era cercado de segurança conhecidos como matadores e que um policial militar, de alcunha "papel", teria lhe declarado que havia sido contratado para matar um político." (fls.) - A decisão que decretou a prisão cautelar do paciente, às fls., está convenientemente motivada, apontando os indícios de autoria e a prova de materialidade do crime. - Quanto aos pressupostos de decretação da custódia preventiva, sustenta-se a medida cautelar na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniente instrução criminal, conforme fundamentado pelo MM. Juízo Criminal, e assim sintetizado no v. acórdão recorrido, "verbis": "Os agentes-executores e o paciente são pessoas de alta periculosidade. O crime foi hediondo (a vítima foi seqüestrada com um chumaço de pano enfiado em sua boca e queimada dentro de um carro). Integrantes do Poder Legislativo estariam sendo ameaçados e temiam por suas vidas. Depoimentos evidenciam o acossamento sofrido pela testemunha Alex, bem como o pânico que se instaurara na Câmara de Vereadores, nos dias que antecederam às prisões dos acusados; atmosfera, aliás, descrita como semelhante àquela que reinava quando da morte da vítima. Embora a comunidade do município esteja acostumada a ver nos jornais noticiários sobre homicídios, o crime em tela teve repercussão maior, pois foi assassinado um vereador e a suspeita recai sobre o Presidente do Poder Legislativo local. O fato de os réus estarem em liberdade signifi caria, inclusive, o desprestígio da Justiça. Há que se acrescentar que o paciente foi pronunciado, na comarca da capital, por tentativa de homicídio qualificado e responde a ação penal em São João do Meriti por malversação do dinheiro público, fls., o que revela periculosidade e, portanto, necessidade de garantia da ordem pública. Quanto à conveniência da instrução criminal, diga-se, de passagem, que, nos crimes de competência do Tribunal do Júri a instrução criminal vai até o plenário do julgamento, quando as testemunhas já ouvidas podem ser reinquiridas e outras podem ser ouvidas. Na própria sentença de pronúncia o juiz verificará se há necessidades do réu ser ou não conservado em custódia. Os fundamentos de ameaças a testemunhas, a conduta social do paciente (sempre acompanhado de seguranças ostensivamente armados), os antecedentes, inclusive em crim

Ementa

A prática brutal de homicídio a mando, denotando acentuada periculosidade do paciente, bem assim, a comoção que o crime acarretou na Comarca, justificam a fundamentada prisão preventiva.