EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, habeas corpus 3, EXAME EM SEDE DE "WRIT" - QUANDO NÃO CABE, Rel. ASSIS TOLEDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus 3. Relator: ASSIS TOLEDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CRIME CONTRA A HONRA

IMUNIDADE PARLAMENTAR

Em revisão editorial

TRANCAMENTO — EXAME EM SEDE DE "WRIT" - QUANDO NÃO CABE

Recurso
habeas corpus 3
Tribunal
STJ
Relator
ASSIS TOLEDO

Resumo do acórdão

-Trata-se de recurso contra decisão do e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que denegou pedido de ordem para o trancamento de inquéritos policiais, instaurados contra o paciente, mediante requisição do 1º Promotor de Justiça da Comarca de Lençóis Paulistas, para apuração da prática, em tese, de delito previsto no art. 22 da Lei nº 5.250/67. - Em razões de recurso, reitera-se argumentação no sentido de que os fatos imputados ao paciente têm ligação com a sua função de vereador e relator de uma comissão especial de inquérito que tramita que Câmara Municipal. - Desta forma, e diante da garantia constitucional da inviolabilidade do vereador, pugna-se pelo trancamento dos procedimentos policiais. - Insubsistentes os argumentos. - Vislumbra-se, pelo exame dos autos, a existência de crime em tese, assim como indícios de autoria, não restando demonstrado eventual divórcio entre a imputação fática e os elementos em que ela se apoia. - Desta maneira, não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação criminal, em curso, a qual só pode ser obstada na hipótese de flagrante e inequívoca atipicidade ou impossibilidade de ser o indiciado o autor dos fatos, o que não se verifica. - Por outro lado, como bem ressaltado pelo Órgão do "parquet", alegações no sentido da inviolabilidade constitucional do vereador não podem ser examinadas na via estreita do "writ" quando se mostram controvertidas, exigindo a imprópria análise do conjunto fático-probatório, como in " casu". - Nesse sentido, ainda adoto as conclusões do parecer ministerial, com base em precedentes desta Corte: A inviolabilidade constitucional do vereador não pode ser examinada na via estreita do "writ" quando se mostra controvertida, exigindo a imprópria análise do conjunto fático-probatório. "O pedido não podia mesmo prosperar. Consoante explicou a Procuradoria - Geral de Justiça de São Paulo: Para se trancar inquérito policial é necessário que o fato seja atípico ou que o averiguado manifestamente não o tenha cometido. Na espécie, pelo que se depreende das representações de fls. destes autos e dos feitos em apenso, o paciente, em programa radiofônico, ofendeu a dignidade e o decoro dos servidores municipais Américo P. S., Jorge F. L. e Marcos A. G. ao afirmar "O Senhor tem ladrões na sua administração. Ladrão. Ladrão. Não é um só. São mais de um. São ladrões. O senhor tem, nós vamos apurar." Prosseguindo na entrevista, o paciente, ao ser indagado pelo locutor do rádio se todos os envolvidos no caso da destilaria são ladrões, respondeu "Na minha opinião são. Aonde passa um boi, passa uma boiada. Quem rouba um tostão, rouba um milhão." Assim, como o fato investigado constitui delito em tese, não é o "habeas corpus" o meio idôneo para trancar o inquérito policial. Constituindo o fato investigado delito em tese, o "habeas corpus" é meio inidôneo para trancar o inquérito policial, pois, nessa hipótese, a investigação deve chegar a termo, a fim de que, submetida à apreciação do Ministério Público, seu representante ofereça denúncia, requeira seu arquivamento ou postule a efetivação de diligências complementares para uma melhor elucidação dos fatos" (RT/31/612). De outra parte, a alegada imunidade parlamentar depende da conclusão das investigações. O paciente somente estará amparado pela inviolabilidade constitucional se os elementos obtidos no inquérito demonstrarem que os fatos tem estreita relaç ão com o exercício da sua função. Por demandar exame de provas, insuscetível de ser efetivado no restrito âmbito do "habeas corpus". A verificação de que as opiniões e palavras tidas como ofensivas tenham sido proferidas no exercício do mandato, no sentido que tradicionalmente lhe dá nossa prática constitucional (ou seja, de exercício da função de fiscalização e de crítica inerente ao titular do mandato parlamentar, no desempenho deste), depende de exame mais aprofundado de fatos e de provas, para o que não é o "habeas corpus" meio idôneo."(HC nº 67.047 - SP - relator Ministro MOREIRA ALVES - RT 6481336). (fls.). - Ora, se os fatos configuram, em tese, ilícito penal, não há ilegalidade na instauração de inquérito, baseado em fundada suspeita do cometimento de crime. O "habeas corpus" não serve para trancar prematuramente as investigações. Ao Judiciário não cabe se imiscuir na esfera de atribuição da polícia, obstando seu trabalho, na presunção de que nada resultará de suas pesquisas. - Por isso mesmo, em conjuntura semelhante, o Superior Tribunal de Jus

Ementa

É incabível o trancamento de inquérito policial, via "habeas corpus", quando o procedimento é baseado em elementos informativos que demonstram a prática, em tese, de crime, e indicam a autoria. - A inviolabilidade constitucional do vereador não pode ser examinada na via estreita do "writ" quando se mostra controvertida, exigindo a imprópria análise do conjunto fático-probatório.

Nota da redação

RT